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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ILEGALIDADE E PARALISAÇÕES

E lamentável o que foi visto nesse três dias de paralisação do servidor municipal em Juazeiro, nos desdobramentos acirrados e ânimos a flor da pele atiçados por sindicatos mostrava que as questões partidária teriam seu espaço, feitos anonimamente foi notados, por isso a decisão do juiz  da cidade em relação as paradas feito pelos servidores seria ilegal pelo fato que em período eleitoral o prefeito atual em transição e campanha não poderia oferecer ao servidor nenhum beneficio assinado por lei e mudanças que viesse oferecer ao servidor qualquer aumento salarial ou enquadramento nesse sentido, isso poderia favorecer a candidatura do atual prefeito e também levaria o candidato  atualmente na prefeitura a sofrer sansões e punições pelo TRE, e um acordo entre sindicatos e prefeitura sera viável para um outro momento pós eleições seguindo a lei de direito do período eleitoral.
fica a questão a ser discutido pelo servidor para as decisões futuras.


Conforme se pode verificar, o período eleitoral impõe aos agentes públicos 
uma prudência especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam
em qualquer preferência eleitoral.  Segundo M. SEABRA FAGUNDES, “administrar é 
aplicar a lei de ofício”.
3 Pois bem, no período que envolve as eleições, a observância à 
legalidade deve ser redobrada e tratada com  especial cuidado. Vale aqui a lição de 
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “(...)  o necessário  – parece-nos − é 
encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre 
disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o 
dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que 
dispõe sobre ela”.

Não se pode confundir interesse público (interesse público primário) com um 
eventual interesse da administração, vista como aparato administrativo (interesse 
público secundário). O interesse público  constitui a síntese dos interesses da 
coletividade, emanados dos princípios e regras constantes no Ordenamento Jurídico, 
de onde decorrem os valores prevalentes relativos à mesma coletividade. O interesse 
da  Administração, dizendo respeito ao corpo administrativo,  aquele  que dirige a 
Administração, pode ser descoincidente com o interesse público. Não é incomum essa 
situação. Toda vez que ocorre é evidente que a opção há de ser pelo interesse público.
Não se desconhece que todo agente público, por se inserir na cidadania, tem interesse 
político e preferências ideológicas. Mas deve exercer  seus atos políticos com total 
respeito à legislação eleitoral. 










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