RADIOS HOMO FORA FOBIA

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

LEI MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE CONTRA A DISCRIMINAÇÃO A CLASSE LGBT

LEI Nº 16.780/2002

Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente lei. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:A


rt. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:

I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;
III - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

Art. 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:I Multa;II -Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;III Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.

Art. 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I - Indicação do (s) órgãos(s) municipal (is) com competência para colher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Art. 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 10 - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.
Recife, 28 de junho de 2002.

LEI A DISCRIMINAÇÃO ANT-HOMOSSEXUAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA




Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências ( Lei Nº 5.275/97)

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único : Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:
I. constrangimento;
II. proibição de ingresso ou permanência;
III. atendimento selecionado;
IV. preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares;
V. preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I. advertência;
II. multa de 1.000 UFIR'S; 
III. multa de 3.000 UFIR'S;
IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;
V. cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descompirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.
Art. 4º - O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente:
I. mecanismos de denúncia;
II. formas de apuração das denúncias;
III. garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 9 de setembro de 1997.


ANTÔNIO IMBASSAHY
FONTE: BLOG/ABGLT

LEIS ORGÂNICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SEXUAL A CLASSE LGBT


LEI ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA REFERENTE A DISCRIMINAÇÃO A CLASSE LGBT
Apresentado em 26 de maio de 1999, para tramitação na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia pela Deputada Moema Gramacho (PT-Ba)

"Institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências."

A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta.
Art.1º - Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Estado da Bahia que discriminarem, homens e mulheres em razão de sua orientação sexual, ficam sujeitos as seguintes penalidades.
Parágrafo único: Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei
I - Constrangimento público ou privado através da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação à condição sexual, opção ou orientação sexual do ofendido 
II - Proibição de ingresso e permanência em espaços abertos ao público
III - Atendimento selecionado em virtude da orientação sexual
IV - Preterimento quando na ocupação e/ou imposição de pagamentos de taxas extras em hotéis e similares
V - Preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins comerciais, residenciais ou para lazer
VI - Preterimento, quando deixar de promover a posto superior ou emprego sem justificativa legal ou moral que qualifique a falta de habilidade do candidato(a)
VII - Desprezo, quando na procura de atendimento por funcionários públicos, no exercício de seus funções em Delegacias de Polícia, Hospitais Públicos e similares . 
I - Multa de 1.000 (Mil) Unidades Financeiras Estaduais ,UFES ou índice superveniente; 
II - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, UFES, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior.
III - No caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 45 dias consecutivos, no caso da reincidência.
IV - Cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão. 
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade estadual autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
Parágrafo 2º - As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Parágrafo 3º - A partir da aplicação de quaisquer penalidade previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais e estaduais pelo prazo de 12 meses.
Art 2º - A verificação, pelo agente administrativo, da situação que afronte o dispositivo constitucional que veta qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei e dará início ao processo administrativo, no qual será assegurado amplo direito a defessa .
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, a ação do Agente Administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado de registro de ocorrência junto a órgão oficial, Delegacia de Polícia, boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação da pessoa supra-referida. Estas determinações valem também para Pessoas Físicas, que devem procurar qualquer Delegacia de Polícia, com a presença de no mínimo duas testemunhas devidamente identificadas. Neste caso ,constatada a infração, deve-se aplicar o Art I, parágrafo I, resultando em multa cujo valor deve ser cobrado do réu e repassado pelo Estado a vítima da infração.
Parágrafo 2º - A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Governador no processo administrativo supra citado. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo Estado.
Art. 3º - Equipara-se aos atos discriminatórios referidos no "Caput" do Art. 1o , para fins de aplicação desta Lei, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes, pessoas em virtude se sua orientação sexual
Art. 4º - Cópias desta lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Estado da Bahia e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.
Justificativa para esta Lei

A defesa da cidadania e dos direitos humanos está prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 
Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana. 
A imprensa baiana e brasileira divulgou que em 1998 mais de 120 homossexuais foram vítimas de discriminações graves baseadas no preconceito à sua orientação sexual. Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos. 

Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual da Bahia aos mais modernos diplomas de cidadania, como a nova Constituição da África do Sul e do Equador , e às Constituições Estaduais de Sergipe e Mato Grosso, assim como as Leis Orgânicas de 75 municípios do Brasil, inclusive Salvador, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.

FONTE: SITE/ABGLT

MUNICÍPIOS COM LEIS ORGÂNICAS NAS QUAIS JÁ CONSTA A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAR POR ORIENTAÇÃO SEXUAL.


AMAPÁ
Macapá, Art. 7º
BAHIA
América Dourada, Art. 8º
Araci, Art. 10º
Caravelas, Art. 8º
Conceição da Feira, Art. 6º
Cordeiros, Art. 8º
Cruz das Almas, Art. 236º
Igaporã, Art. 200º
Itapicuru, Art. 1º
Rio do Antônio, Art. 10º
Rodelas, Art. 10º
Salvador, Art. 1º
São José da Vitória, Art, 140º
Sátiro Dias, Art. 4º
Wagner, Art. 10º
CEARÁ
Barro, Art. 8º
Farias de Brito, Art. 8º
Fortaleza, Art. 10
Granjeiro, Art. 188º
Novo Oriente, Art. 213º
DISTRITO FEDERAL
Brasília, Art. 2º
ESPÍRITO SANTO
Guarapari, Art. 2º
Mantenópolis, Art. 10º
Santa Leopoldina, Art. 7º
GOIÁS
Alvorada do Norte, Art. 2º
MARANHÃO
São Raimundo das Mangabeiras, Art. 8º
MATO GROSSO (Constituição Estadual)
Pedra Preta, Art. 10º
MINAS GERAIS
Cataguases, Art. 8º
Elói Mendes, Art. 207º
Indianópolis, Art. 6º
Itabirinha de Mantena, Art. 3º
Maravilhas, Art. 6º
Ouro Fino, Art. 8º
São João Nepomuceno, Art. 225º
Visconde do Rio Branco, Art. 9º
PARAÍBA
Aguiar, Art. 8º
PARANÁ
Atalaia, Art. 7º
Cruzeiro do Oeste, Art. 8º
Ivaiporã, Art. 6º
Laranjeiras do Sul, Art. 2º
Miraselva, Art. 8º
PERNAMBUCO
Bom Conselho, Art. 161º
PIAUí
Pio IX, Art. 8º
Teresina, Art. 9º
RIO DE JANEIRO
Arraial do Cabo, Art. 9º
Barra Mansa, Art. 9º
Cacheoiras de Macacu, Art. 8º
Cordeiro, Art. 7º
Italva, Art. 3º
Itaocara, Art. 13º
Itatiaia, Art. 8º
Laje do Muriaé, Art. 3º
Niterói, Art. 3º
Paty do Alferes, Art. 14º
Rio de Janeiro, Art. 5º
São Gonçalo, Art. 3º
São Sebastião do Alto, Art. 8º
Silva Jardim, Art. 5º
Três Rios, Art. 7º
RIO GRANDE DO NORTE
Grossos, Art. 136º
São Tomé, Art. 9º
RIO GRANDE DO SUL
Sapucaia do Sul, Art. 153º
SANTA CATARINA
Abelardo Luz, Art. 106º
Brusque, Art. 5º
SÃO PAULO
Cabreúva, Art. 5º
São Bernardo do Campo, Art. 10º
São Paulo, Art. 2º
SERGIPE (Constituição Estadual)
Amparo de São Francisco, Art. 12º
Canhoba, Art. 12º
Itabaianinha, Art. 153º
Monto Alegre de Sergipe, Art. 3º
Poço Redondo, Art. 11º
Riachuelo, Art. 16º
TOCANTINS
Peixe, Art. 7º
Porto Alegre do Tocantins, Art. 8º

NOVA POLÊMICA NÃO COLOCA MEDO EM DEPUTADO PARA APROVAR PROJETO LGBT NA CÂMARA

O Deputado Jean Wyllys  disse que não tem medo de votar projeto LGBT



Em meio à apresentação de propostas dos candidatos para a presidência da Câmara, a polêmica em torno de projetos que buscam ampliar os direitos civis dos homossexuais voltou à baila mais uma vez. Isso porque o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), que entrou na disputa sem apoio do próprio partido, disse que colocaria propostas de interesse de grupos LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) em votação por ter a certeza de que elas serão derrotadas em plenário.

Para o deputado Jean Wyllys (Psol-RJ) – único parlamentar assumidamente gay no Congresso -, é preocupante que esses temas ainda sejam tratados com preconceito e "fundamentalismo religioso". O parlamentar do Psol acredita ter ocorrido uma demonstração de arrogância por parte de Ronaldo. Pastor da Assembleia de Deus, o candidato à presidência provocou a bancada que defende os direitos LGBT. Disse ainda que o grupo tem medo de as propostas irem a plenário.
"É natural que ele diga que votará tais projetos. Ele não poderia dar um tiro no pé ao entrar em uma campanha aparecendo como alguém mais autoritário e reacionário. Mas dizer que temos medo de votar qualquer proposta é arrogância dele. A bancada evangélica não é maioria. Pode até fazer uma diferença, mas não é maioria. É um desaforo ele falar isso", desabafou Jean Wyllys. Em entrevista ao Congresso em Foco, Ronaldo afirmou que se for eleito não fugirá do debate mesmo em relação às propostas de que discorda, principalmente aquelas defendidas pelos representantes da comunidade LGBT, como a união civil para pessoas do mesmo sexo. E garantiu também que, mesmo não avalizando o conteúdo de tais propostas, as levará a votação porque sabe que elas serão derrotadas "no voto".
Ronaldo Fonseca disse que também pretende incluir na pauta de votação, caso seja eleito, outros temas que causam polêmica entre os evangélicos, como a descriminalização do aborto e a regulamentação da prostituição – este, objeto de projeto de lei de Jean. O deputado do Psol explicou que tem realizado reuniões com outros deputados e com a Mesa Diretora da Casa para acelerar a tramitação do projeto intitulado "Gabriela Leite", que tem como objetivo garantir que o exercício da atividade do profissional do sexo seja voluntário e remunerado, "tirando assim esses profissionais de um submundo de marginalização", conforme explica o texto da matéria. Jean também afirmou que já tem assinaturas suficientes para levar a votação a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Casamento Igualitário.
"Minha maneira de fazer política é completamente diferente da dele. Faço política com movimentos sociais porque o debate na sociedade é mais importante do que o debate dentro da Câmara. Por isso, ele não deve reconhecer que queremos sim, aprovar essas matérias", afirmou Jean. Sobre a declaração feita por Ronaldo de que os representantes da comunidade LGBT no Congresso têm medo dos resultados das votações, Jean foi enfático: "A bancada evangélica adora blefar que fala em nome da sociedade, mas ela é plural e diversa e não representa sequer a totalidade dos evangélicos. Somos uma sociedade multiétnica e multirreligiosa". Outra declaração polêmica de Ronaldo Fonseca foi sobre o que chamou de "ficção" a existência da homofobia e criticou o projeto de lei que torna crime a manifestação de preconceito ou violência contra homossexuais. Para o deputado do PR, nem mesmo as estatísticas que apontam o crescimento da violência contra os homossexuais justificam a mudança na legislação. "Qual o problema? O Código Penal disciplina isso, você tem os agravantes. Eles querem ser especiais aonde? A homofobia, como eles dizem, não existe. Isso é uma ficção. A homofobia, para eles, é quem é contra a prática deles", afirmou.
Jean considerou a declaração absurda, uma "confissão pública de ignorância ou de má-fé". "Talvez ele devesse perguntar aos milhões de homossexuais do país o que eles acham. Eles que são insultados diariamente, que precisam esconder sua sexualidade, que têm que ouvir piadas desconcertantes e que apanham nas ruas da cidade se a homofobia não existe. Talvez para ele, que não sofre nenhum tipo de constrangimento, a homofobia não exista. Há números contundentes que provam que a homofobia não é peça de ficção", desabafou Jean.
Mesmo com as diferenças, a possibilidade de Ronaldo Fonseca ser eleito para a presidência da Casa não seria um retrocesso na avaliação de Jean Wyllys. Para ele, o problema está na mistura de fé e política. "Não tenho nada contra ele. A crítica que faço é política. O problema não é a religião e sim a confusão que se faz para ferir a laicidade do Estado. Até votaria em um parlamentar evangélico, desde que soubesse que ele tem a absoluta noção de que crença e fé não podem orientar sua situação no Parlamento", declarou.
Dentre os candidatos que concorrem ao cargo de presidente, Jean descarta votar no favorito, o líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), porque não vota "de cabresto". "As recentes denúncias que vieram a tona contra ele são mais um motivo para eu não votar", disse.
Dos outros dois candidatos que restam na disputa, Rose de Freitas (PMDB-ES) e Júlio Delgado (PSB-MG), Jean deve apoiar o último "por uma questão de simpatia e respeito ao seu trabalho". No entanto, a decisão só será tomada depois que ele se reunir com os outros deputados de seu partido, o que deve acontecer nos primeiros dias de fevereiro.
fonte: site UOL noticias

O ATOR AMERICANO JOHNNY DEPP PERDE A SUA MULHER PARA UMA LÉSBICA


O ator Johnny Depp termina com sua mulher Amber Heard: fim de namoro.


Johnny Depp e Amber Heard terminaram o namoro que já durava sete meses. E o motivo do fim foi a modelo francesa Marie de Villepin, por quem Amber se apaixonou. O mais novo casal pode ser visto em passeios românticos pela capital francesa, sempre na scooter de Marie, que é filha do ex primeiro-ministro da França Dominique de Villepin.

*Ah, segundo o jornal britânico “The Sun”, Depp estava tão apaixonado que já pensava em casamento e filhos.


fonte: athosgls.com.br

DIA MUNDIAL DE LUTA CONTRA A HOMOFOBIA

LGBTQIAPN+ A LUTA CONTINUA O   17 de maio   é o   Dia Internacional de Luta contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia . Essa data tem como ob...