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terça-feira, 10 de julho de 2012

veja proposta para o auxiliar de serviços gerais




PARTE RETIRADO DA NOVA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL. Comforme projeto proposta do Jurista Sr. NILDO
Veja como fica a posição do Auxiliar de Serviços Greais na nova proposta
observando conforme as Leis  e o direito adquirido. 


XLVII – O cargo de Zelador de Cemitério, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97, com denominação própria e, em carreira, com a seguinte denominação:
- Zelador de Cemitério I;
- Zelador de Cemitério II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Zelador de Cemitério, mas, ao contrário, o reconheceu como cargo em extinção, o que não foi observado pela Lei 1630/2001 que o reintroduziu ao sistema de cargos sem observar as indicações da Lei que deu nova dimensão à carreira dos servidores públicos do Município. Reintroduziu-o sem ter sido observado o sentido de carreira; portanto, face novas análises, com relação à permanência do cargo no sistema, estamos sugerindo que este se mantenha; contanto que seja em sentido de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Zelador de Cemitério I e, Zelador de Cemitério II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

XLVIII - Os ocupantes do cargo de Zelador de Cemitério, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Zelador de Cemitério I; ou, Zelador de Cemitério II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

XLIX - Os ocupantes do cargo de Porteiro, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Agente de Portaria I; ou, Agente de Portaria II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo existente e assemelhado no PCCS é de Agente de Portaria e, não Porteiro. A Lei 1520/97 definiu, ainda, o sentido de carreira: Agente de Portaria I e, Agente de Portaria II.
Ver ainda, as justificativas para os itens 4 e 10 deste documento.

L – O cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Mecânico de Máquina Pesada I;
- Mecânico de Máquina Pesada II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Mecânico de Máquina Pesada, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado a melhor denominação para o mesmo e, o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a denominação de Mecânico de Máquina Pesada I e Mecânico de Máquina Pesada II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LI - Os ocupantes do cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Mecânico de Máquina Pesada I; ou, Mecânico de Máquina Pesada II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LII – Os ocupantes do cargo de Ajudante, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Ajudante, mas, de Auxiliar de Serviços Operacionais; portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais. Lei que, sem sombras de dúvidas está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIII – Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Cozinheiro, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Servente, ou de Merendeira I, ou, Merendeira II; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Cozinheiro, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Servente, caso se trate de servidor com ocupações nas copas e cantinas das secretarias e, de Merendeira, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições nas escolas e creches escolas. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LV -  O cargo de Coletor de Lixo, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Coletor de Lixo, portanto, deverá ser abrigado no Anexo I que trata do grupo de cargos da área “Operacional”, já que foi criado pela Lei 1630/2001. E, em razão da característica do mesmo, deverá ser de natureza isolada por se encontrar em extinção. O cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.


LVI – Os ocupantes do cargo de Eletromecânico, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Eletricista de Auto I; ou de Eletricista de Auto II; criados da estrutura de carreira da Lei 1520/97; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Eletromecânico, portanto, deverão os seus ocupantes, enquadrados em um dos cargos da área “Operacional”, com a denominação de Eletricista e Auto I; ou Eletricista de Auto II; já que foi criado pela Lei 1630/2001 e, cujas atribuições são assemelhadas as destes últimos referidos cargos.

LVII -  O cargo de Gari, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Gari, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais ou de Zelador, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LVIII - Os ocupantes do cargo de Lavador de Auto, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais; criados por esta Lei; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Lavador de Auto, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LIX - Os ocupantes do cargo de Motorista de Viatura Pesada II, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Condutor de Veículos Pesados II; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LX – O cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Rádio Operador I;
- Rádio Operador II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Rádio Operador, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Rádio Operador I e, Rádio Operador II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LXI - Os ocupantes do cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, sejam enquadrados no cargo de Rádio Operador I; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.
    
44. Modifica o Anexo II da Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, em razão da reorganização do sistema de cargos e carreira, passando a ser na forma do Anexo II à Lei que a modifica. Redefinindo as áreas ocupacionais, extinguindo o cargo de Datilógrafo e, orientando para que os seus ocupantes sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Orienta, ainda, para que:
I – O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, especificado no Anexo II da Lei 1520/97 deverá ser desdobrado em carreira, assim definida:
- Auxiliar de Serviços Administrativos I;
- Auxiliar de Serviços Administrativos II.

O cargo de auxiliar de Serviços Administrativos II ocupará o código e, lugar do cargo de Datilógrafo, ficando, portanto, com o código 02.02.18.
JUSTIFICATIVAS:
A extinção do cargo de “Datilógrafo”, constante do Anexo II à Lei1520/97, justifica-se, pelo fato de que, com os avanços da tecnologia de informações, dentre elas, a processamento de dados por sistema computacional substituiu as máquinas tipográficas de datilografia que se tornaram obsoletas e peças de museu. Destarte, os ocupantes do cargo de “Datilógrafo” deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Já o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos deverá ser desdobrado em dois níveis: I e II, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, considerando o tempo de serviço para a progressão horizontal na carreira.      

II -  Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II; ou de Auxiliar de Administração, considerando a formação que consta nos pré-requisitos para a ocupação dos referidos cargos.
JUSTIFICATIVAS:
As atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não deverão ser confundidas com o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vez que, o primeiro está diretamente relacionado ao apoio administrativo e, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, desde que estejam diretamente envolvidos no apoio administrativo; mas, àquele que esteja no exercício de atividades genéricas na execução de serviços pesados, de carga e descarga de material, de remoção de móveis e utensílios de um lugar para outro e, assemelhados, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.

III – O cargo de Auxiliar Administrativo seja renomeado para: Auxiliar de Administração, a fim que se evite confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; cargo que, também, foi criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 e, passará a integrar o Anexo I da Lei 1520/97 com o código 02.03.27. 
JUSTIFICATIVAS:
A renomeação do cargo de Auxiliar Administrativo em Auxiliar de Administração é para não confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; já que, constatamos que esta confusão é uma realidade pelos serventuários responsáveis pela área de recursos humanos que não têm se dado ao trabalho de consultar as atribuições dos cargos no Anexo XXI da Lei 1520/97 (Caderno de Atribuições Detalhadas dos Cargos); e, portanto, não observando, além das atribuições de cada um, também, os pré-requisitos necessários para a ocupação. 

IV – Os ocupantes do cargo de Assistente de Coordenação III, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo de Assistente de Coordenação III foi criado para funções comissionadas, que, por falta de conhecimento dos administradores da exigência mínima para se aventurarem na área de recursos humanos, criaram mais esta distorção e anomalia que tem atravessado administrações sem as devidas correções já propostas 

PLANO DEBATE



PLANO DE TRABALHO E DEBATE PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
POR QUE APRESENTAR UM PLANO DE MUDANÇA PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. UM PLANO PARA DEBATE PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSE PROJETO EM DISCUSSÃO.
Eu Francisco de Assis Souza membro da comissão de debate para alteração do novo plano de cargo e salario, na função de auxiliar de serviços gerais(limpeza). Tenho experiência nessa área a mais de dez(10) anos e vários fatos contribuio para achar que muitas coisas deveriam ser modificada em serviços gerais. relacionei alguns:
1. Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) lesão por esforços repetitivo.
2. índice alto de atestados médicos
3. Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4. Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações de horários(problemas de locomoção).
5. Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária acima da permitida pela lei das seis 6h(seis) para serviços gerais isso deixando o serviço de qualidade inadequado, tudo isso devido a problemas de saúde do servidor.
6. Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7. Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes faltas e com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem uma saúde frágil.
8. A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9. Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa área.

10. Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. Asg (limpeza) para recepção Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira) Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância sanitária.
Devido a esses problemas que observamos precisamos mostrar um melhor serviço a população que precisa dos serviços desse servidor que está com problemas de saúde, adquiridos no trabalho e também por causa de suas idades para um serviço pesado como é o de limpeza. A falta de atenção do executivo para esse servidor. o seu desempenho na função é de curta duração logo aparecer os sintomas como LER(lesão por esforço repetitivo), problemas respiratórios provocado pelos os produtos de limpeza contaminação hospitalar devido a falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.



A TERCEIRIZAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO DE CUSTOS EM EMPRESAS PÚBLICAS:
PESQUISA SOBRE EXPERIÊNCIAS DE ALGUMAS PREFEITURAS QUE JÁ IMPLANTARAM ESSE SERVIÇO
Autor da pesquisa: Francisco de Assis de Souza
A terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. O Decreto 2.271, de 1997, autoriza a União, os estados e os municípios a contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados diretamente à administração pública.
De acordo com o decreto, a prestação de serviços por empresas privadas nos órgãos governamentais só vale para as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
RESUMO
custos relacionados a uma possível terceirização deste serviço, buscando encontrar resposta ao seguinte questionamento: a terceirização de algumas atividades de Serviços Gerais poderá reduzir custos significativos a uma prefeitura e melhoria de seu serviço?, Após a realização de um estudo sobre os Temas Gestão de Custos, Gestão Pública e Terceirização feito por algumas prefeituras, e apresentando a política de estratégia e controle de custos , foi possível encontrar dados quantitativos e qualitativos que orientaram para conclusão desta ideia. Através dos sistemas de custeios por Absorção, Variável e o Custeamento com Base na Atividade, foi possível chegar a conclusão de que somente analisando os dados quantitativos, a Terceirização de alguns setores demonstra ser uma proposta viável porém os dados qualitativos demonstraram uma forte necessidade de se investir em treinamento e uma triagem dos recursos humanos disponíveis de funcionários da Prefeitura para aumentar a eficiência e eficácia do serviço.
Fonte de pesquisa na internet: Orientadora, Prof.ª. Ms Myrene Buenos Aires


CUT- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES PARECER SOBRE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou uma pesquisa sobre a terceirização de empresas. De acordo com relatório, a terceirização fragilizou a qualidade do emprego no país. O levantamento aponta várias desvantagens na comparação com o emprego direto nas empresas que contrataram essa prestação de serviço. Entre elas, os salários mais baixos e a o cumprimento de jornadas mais longas. Em todo o país, 10,8 milhões de pessoas estão empregadas nesta situação, o que representa 22,5% de contratos no mercado formal. O estudo mostrou que os assalariados terceirizados ganhavam, em dezembro do ano passado, 27,1% menos do que os empregados diretos.
Nas empresas terceirizadas pesquisadas quase a metade dos contratados (48%) estava nas faixas de um a dois salários mínimos, nas empresas contratantes dos serviços o percentual ficou em 29%. Além da jornada semanal de trabalho nas empresas terceirizadas supera em até três horas a do contrato direto.
Seis estados concentram nível de funcionários terceirizados acima da média nacional, de 25,5%: São Paulo com 3,6 milhões (29,3%); Minas Gerais com l,l3 milhão (26,%); Rio de Janeiro com l,08 milhão (26,75%) ; Santa Catarina com 535.176 (27,82%) e Ceará com 356.849 (27,38%).
Fonte pesquisa internet: francisco de A. Souza


Auxiliares de Serviços Gerais Autor: francisco de Assis de Souza 12/10/2009
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS(INTERNO)
Estes são auxiliares de serviços gerais mesmo, pois fazem recolhimento de resíduos, fazem limpeza de pisos e cadeiras dos pacientes durante a troca de turno, reposição de materiais como galões de banho e soro nas salas, auxiliam pacientes a descer dos carros em cadeiras , levam pacientes em cadeiras de rodas para a balança e muitas outras atividades. Alguns dos momentos de risco no recolhimento de resíduos:
1. Recipientes com sacos muito cheios, que precisam ser “arrumados” para serem recolhidos.
2. Alguns têm o hábito de não retirar o saco de resíduos do recipiente e sim despejá-lo em outro saco maior.
3. Descarte inadequado de perfurocortantes pelos colegas médicos ou da equipe de enfermagem em sacos de resíduos não resistentes.
4. Transporte de sacos de resíduos muito pesados sem auxilio de carrinhos por longas distâncias.
5. Manuseio de sacos de resíduos sem EPI adequados. Muitos auxiliares preferem usar luvas de procedimento, inadequadas a este fim.
E na limpeza de pisos e cadeiras:
1. Agulhas e outros materiais “esquecidos” nas cadeiras
2. Agulhas e outros objetos que perfuram e cortam caídos no chão. O auxiliar pode ver o objeto e querer pegar com a mão.
3. Não usar EPI adequado.
4. Não ter material de apoio adequado
Medidas preventivas sugeridas:

1. Não ajeitar sacos muito cheios e jamais colocar as mãos ou pés para empurrar o resíduo, de qualquer natureza.
2. Recolher o saco todo, dando um nó antes de recolhê-lo
3. Usar luva de borracha, mais resistente para limpar pisos, cadeiras e recolher os resíduos.
4. Organização do trabalho pela equipe de saúde para que o descarte de materiais que perfuram ou cortam seja nos recipientes corretos.
5. Pegar materiais do chão com ajuda de uma pinça
Usar contenedores de transporte em salas muito grandes para não andar longas distâncias com o saco de resíduo na mão. O auxiliar de serviço gerais experientes no dia dia já tem uma programação de suas tarefas que de acordo com o programação de atender a unidade onde é lotado, isso faz com que a coordenação pondere quando sobrecarrega de acordo com seu gosto esse trabalhador, essas atitudes só vai criar problemas tanto de saúde como de relacionamento, “lembrem que servidor satisfeito qualidade no serviço”.



NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A ÁREA DE SERVIÇOS NÃO VINCULADO A ADMINISTRAÇÃO E ESTATUTÁRIO EM CURSO DE APOSENTADORIA NOS CASOS DE FUNÇÃO EM EXTINÇÃO
Dividido por nível de atuação
Auxiliar de Serviços de apoio Nível –I nesse nível com categorias de formação fundamental é o nível médio mais titulo de curso(inicio concurso público). com progressão vertical, Abrange os serviços desse nível o concursado com 8 anos no serviço público pode elevar de nível quando passar a exercer função com progressão horizontal e vertical com curso correspondente. Observação algumas funções só tem elevação vertical será essa progressão anterior e posterior (caso dos extintos). Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção sendo, este ultimo na forma da legislação com os direitos adqueridos por lei

satisfatório dos requisitos.
Uma nova classificação para auxiliar de serviços operacionais:
1. Auxiliar de carpinteiro (experiência na área)
2. Auxiliar de mecânica (curso de mecânica)
3. Copeira (curso de copeiro(a)
4. Continuo (experiencia na área)
5. Coveiro (experiencia na área)
6. Lavador de autos
7. Mensageiros
8. Porteiro (experiencia na área)
9. Armador (experiencia na área de ferragem)
10. Auxiliar de saneamento
11. Calceteiro
12. Eletricista (curso de eletricidade)
13. Pintor (curso de pintor)
14. Podador

15. Trabalhador braçal
16. Lubrificador/mergulhador
17. Borracheiro
18. Encanador
19. Apontador (curso de auxiliar administrativo)
20. Auxiliar de serviços de alimentação(merendeira)
21. Auxiliar de serviços de limpeza interno.(plano para terceirização)
22. Auxiliar de serviços de limpeza externo (Gari), (terceirizado)
23. Serviços de jardinagem
Auxiliar de Serviços de apoio Nível – II nessa faixa de elevação considera-se o ensino médio mais cursos correspondente à área de atuação. com progressão vertical. Abrange os serviços:
1. Auxiliar de almoxarifado (curso de auxiliar de almoxarife)
2. Recepcionista
3. Telefonista
4. Fiscal de limpeza(publico externo)

DEFINIÇÃO GERAL.
Auxiliar de Serviços de Limpeza interno: Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como os materiais e instrumentos adequados, e rotinas previamente definidas. (Plano para terceirização)
Auxiliar de Serviços de apoio Nível –I executa os seu serviços conforme sua área de atuação Auxiliar de serviços de apoio nível –II, executa os serviços de Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação.

Serviço de telefonia e recepcionista.Executar outras atividades de apoio operacional ou correlata. Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho. Armazenamento de material e outros.
Pedimos apoio jurídico dos sindicatos para rever e estudar cada proposta acima mencionado para para tenha poder de lei e anexar na ordem de debate e posteriormente incorporar no Plano de Cargos e Salários.


Conclusão
Hoje no geral o servidor é visto como um trabalhador em condições insatisfatória, que não exerce função e isso não é verdade o que falta ao servidor é condições de trabalho e respeito a sua categoria, “sou um trabalhador e mereço respeito”, tenho direito a saúde, lazer, e ser remunerado dignamente pois isso me da prazer em exerce minha função Isso é motivação pois metade de nossas vidas passamos no trabalho. A motivação para a assiduidade é afetada pelas praticas organizacionais, como por exemplo, recompensas e punições ao absenteísmo. As organizações bem-sucedidas estão incentivando a presença e desestimulando as ausências ao trabalho através de praticas gerenciais e culturais que privilegiam a participação, ao mesmo tempo em que desenvolvem atitudes, valores e objetivos dos funcionários favoráveis a participação. Gerando assim maior satisfação da parte dos funcionários.
Comissão de Trabalho para o Plano de Cargos e Salários
Função Auxiliar de Serviços Gerais




Membros: Francisco de Assis de Souza- Lotado na secretaria saúde/CERPRIS
Maristela Pereira da Silva- Secretaria da Educação







DIA MUNDIAL DE LUTA CONTRA A HOMOFOBIA

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