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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

NÃO SOMOS PALHAÇO

O SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NA VERDADE DEVERIA VESTIR COMO UM PALHAÇO POIS AS PROMESSAS SÃO GRANDE MAIS NADA FAZEM E AI VEM AS DESCONFIANÇAS NAQUELES QUE SE DIZEM DEFESSO DO SERVIDOR MAIS NA LOGICA SE VER UM MODELO DE GESTORES SEM SENSIBILIDADE DESAFIANDO O POVO A TOMAREM DECISÕES NO FUTURO.

CARTILHA DIREITO DE GREVE


1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve
pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o
entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões
judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores
poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes: - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando,
portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE;
Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido
inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação
do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios
regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral,
não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que
foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro
lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em
face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo
que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer
seu direito a greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para
avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos
após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a
função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de
exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas
exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude
na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu
trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal
Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os
abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de
evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços
essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos
servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais
descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente
transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser
feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos
grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram
injustificadas, no sentido previsto na lei

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?




Se você ainda tem dúvidas, leia abaixo o posicionamento do STF sobre o assunto:
Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.
Para a confederação, a norma ofenderia o artigo LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37VII, da Constituição.
O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing" (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório -em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.
Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.
MB/LF//AM
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119670

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