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terça-feira, 18 de setembro de 2012

ENTRE A CRUZ E A ESPADA


VEREADORES DE JUAZEIRO BAHIA ENTRE A CRUZ E A ESPADA JÁ QUE O TCM DESAPROVOU AS CONTAS DO PREFEITO ISAAC, E AGORA É ELES QUE DEVEM APRECIAR E APROVAR OU DESAPROVAR E SUA APROVAÇÃO VAI FERIR A OPINIÃO PÚBLICA QUE PODE REVIDAR E MARCAR CADA VEREADOR E OS MESMO PODE NÃO SE REELEGER.


VEJA A REPORTAGEM SOBRE O CASO QUE ESTA OCORRENDO COM UM PREFEITO DE UMA CERTA CIDADE.



As contas do prefeito Osvaldo Gomes Caribé, reprovadas pelo TCM chegou à Câmara Municipal de Vereadores de Itabela, e foram repassadas para as comissões em tempo hábil pelo presidente da casa Lúcio de Oliveira França durante a reunião ordinária de quinta-feira (21). Os vereadores terão um prazo de até 20 dias para dar os pareceres prévios sobre a votação, que pode acontecer em agosto. O prazo termina no dia 10 de julho, podendo ser prorrogado casos os vereadores solicitem documentos da administração que demorem a ser entregues.
A situação de Caribé está ficando cada vez mais difícil, ele depende de dois terços de votos dos 9 vereadores, do qual ele tem como certo dois votos. O pior é que a situação se complica para o prefeito porque é véspera de campanha eleitoral e os vereadores não querem se arriscar, já que todos são pré-candidatos a reeleição.
Reportagem: Giro de Noticias

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ILEGALIDADE E PARALISAÇÕES

E lamentável o que foi visto nesse três dias de paralisação do servidor municipal em Juazeiro, nos desdobramentos acirrados e ânimos a flor da pele atiçados por sindicatos mostrava que as questões partidária teriam seu espaço, feitos anonimamente foi notados, por isso a decisão do juiz  da cidade em relação as paradas feito pelos servidores seria ilegal pelo fato que em período eleitoral o prefeito atual em transição e campanha não poderia oferecer ao servidor nenhum beneficio assinado por lei e mudanças que viesse oferecer ao servidor qualquer aumento salarial ou enquadramento nesse sentido, isso poderia favorecer a candidatura do atual prefeito e também levaria o candidato  atualmente na prefeitura a sofrer sansões e punições pelo TRE, e um acordo entre sindicatos e prefeitura sera viável para um outro momento pós eleições seguindo a lei de direito do período eleitoral.
fica a questão a ser discutido pelo servidor para as decisões futuras.


Conforme se pode verificar, o período eleitoral impõe aos agentes públicos 
uma prudência especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam
em qualquer preferência eleitoral.  Segundo M. SEABRA FAGUNDES, “administrar é 
aplicar a lei de ofício”.
3 Pois bem, no período que envolve as eleições, a observância à 
legalidade deve ser redobrada e tratada com  especial cuidado. Vale aqui a lição de 
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “(...)  o necessário  – parece-nos − é 
encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre 
disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o 
dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que 
dispõe sobre ela”.

Não se pode confundir interesse público (interesse público primário) com um 
eventual interesse da administração, vista como aparato administrativo (interesse 
público secundário). O interesse público  constitui a síntese dos interesses da 
coletividade, emanados dos princípios e regras constantes no Ordenamento Jurídico, 
de onde decorrem os valores prevalentes relativos à mesma coletividade. O interesse 
da  Administração, dizendo respeito ao corpo administrativo,  aquele  que dirige a 
Administração, pode ser descoincidente com o interesse público. Não é incomum essa 
situação. Toda vez que ocorre é evidente que a opção há de ser pelo interesse público.
Não se desconhece que todo agente público, por se inserir na cidadania, tem interesse 
político e preferências ideológicas. Mas deve exercer  seus atos políticos com total 
respeito à legislação eleitoral. 










quinta-feira, 6 de setembro de 2012

NÃO SOMOS PALHAÇO

O SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NA VERDADE DEVERIA VESTIR COMO UM PALHAÇO POIS AS PROMESSAS SÃO GRANDE MAIS NADA FAZEM E AI VEM AS DESCONFIANÇAS NAQUELES QUE SE DIZEM DEFESSO DO SERVIDOR MAIS NA LOGICA SE VER UM MODELO DE GESTORES SEM SENSIBILIDADE DESAFIANDO O POVO A TOMAREM DECISÕES NO FUTURO.

CARTILHA DIREITO DE GREVE


1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve
pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o
entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões
judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores
poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes: - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando,
portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE;
Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido
inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação
do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios
regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral,
não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que
foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro
lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em
face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo
que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer
seu direito a greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para
avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos
após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a
função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de
exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas
exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude
na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu
trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal
Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os
abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de
evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços
essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos
servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais
descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente
transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser
feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos
grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram
injustificadas, no sentido previsto na lei

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?




Se você ainda tem dúvidas, leia abaixo o posicionamento do STF sobre o assunto:
Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.
Para a confederação, a norma ofenderia o artigo LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37VII, da Constituição.
O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing" (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório -em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.
Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.
MB/LF//AM
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119670

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

domingo, 2 de setembro de 2012

PROCURADOR CONTESTA PARALISAÇÃO DE SERVIDOR

AS PALAVRAS DO PROCURADOR É LAMENTÁVEL FOI DADO TODO TEMPO DO MUNDO PARA QUE O PREFEITO ISAAC MANDASSE PARA APRECIAÇÃO DA CAMARÁ DE VEREADORES POIS O PLANO DE CARGOS E SALARIO NÃO FOI FEITO AGORA  ELE JÁ EXISTIA O QUE PRECISAVA ERA FAZER ALGUMAS ADEQUAÇÕES O SERVIDOR DE JUAZEIRO NÃO PODE SER ENGANADO PELO A EQUIPE DO PREFEITO ELES ESTÃO APAVORADOS POIS SABEM QUE NO CASO DE OUTROS PREFEITO ESSA ATUALIZAÇÃO ADEQUAÇÃO JÁ TERIA SIDO FEITA E O ORÇAMENTO DE 2013 ESTARIA ADEQUADO AO PLANO DE CARGOS SALÁRIOS E CARREIRA

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

PARALISAÇÃO DE ADVERTÊNCIA DO SERVIDOR DE JUAZEIRO DIA 04/09/2012


SERVIDOR MUNICIPAL VAI PARALISAR EM ADVERTÊNCIA NESSA TERÇA FEIRA RELATIVO AO  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DIA 04/09/2012

SINDICATOS SINSERP E SINTRABSAÚDE NA LUTA PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR


SERVIDOR MUNICIPAL PRINCIPALMENTE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PODEREMOS FICAR FORA DO NOVO REQUADRAMENTO  E REVISÃO DE NOSSA SITUAÇÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR DE JUAZEIRO. A COMISSÃO DO PREFEITO ISAAC DIZ QUE O ASG DE JUAZEIRO NÃO TERÁ DIREITO A PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL NÃO FALARAM NADA

SERVIDOR DE JUAZEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VAMOS A RUA PARALISAR OS SERVIÇOS E MOSTRAR QUE TEMOS DIREITO DE UMA MELHOR COLOCAÇÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALARIO DO SERVIDOR DE JUAZEIRO VAMOS A LUTA PELA DIGNIDADE DE NOSSA FUNÇÃO E DIREITO DE CRESCIMENTO DENTRO DESSA CATEGORIA COM NOSSOS CURSOS E QUALIFICAÇÕES.



ATÉ O MOMENTO NÃO HÁ INTERESSE DO PREFEITO DE JUAZEIRO O SR. ISAAC EM APROVAR O PLANO DE CARGOS E SALARIO DO SERVIDOR AS NEGOCIAÇÕES NÃO PASSA DE PERDA DE TEMPO, A SUA ACESSÓRIA FEZ REVISTA AO PLANO E RETIROU 90% DOS PROJETOS REIVINDICADO PELO SERVIDOR NA VERDADE QUASE NADA QUE O SERVIDOR PEDIU FOI ACEITO E DEPOIS DAS ELEIÇÕES CLARO VÃO ESQUECER E FAZER DO SERVIDOR DE GATO E SAPATO

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALARIO DE JUAZEIRO UM SONHO DO SERVIDOR

O plano de cargos e salario para o ASG auxiliar de serviços gerais  não existe não temos nenhuma progressão tanto vertical como horizontal o que estão passando pra mim é uma irrealidade pois eu soube que a senhora auxiliadora jurídico e da comissão da prefeitura ele já disse que o projeto do senhor Nildo para ASG não pode em  progressão mudar de função, o auxiliar de serviços gerais não pode ser enganados tanto pelo senhor Nildo nem por sindicato nenhum, tem pessoas que voltaram a estudar e fazendo cursos em áreas de administração outros graduação em gestão de tudo pensando em uma mudança de vida, mais é mirabolante eu limpador de chão sair pra outra função exemplo administrativo ou gestor de saúde  direto do chão sem fazer concurso publico pra isso eu também acreditei agora coloquei os pés no chão e vejo essa grande mentira alimentados por fantasias de quem brinca com Leis, me sinto enganado também.
a falta de respeito com as brigas entre sindicatos cada um puxando sardinha pra seu prato, esta na cara a questão politica mexe com os ânimos dessas pessoas que se envolvem com paixões partidárias e esquecem de suas representações.    

terça-feira, 21 de agosto de 2012

auxiliar de serviços gerais

TEM U DITADO POPULAR QUE DIZ "O MEU VIZINHO VIVE BEM TEM TUDO, GANHA BEM E TEM UMA SAÚDE DE FERRO TAMBÉM ELE É SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO" ERRADO VENHA VIVER A VIDA DESSE SERVIDOR PRINCIPALMENTE O ASG. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COM CERTEZA TERÁ PENA E DÓ.
1. Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) lesão por esforços repetitivo.
2. índice alto de atestados médicos
3. Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4. Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações de horários(problemas de locomoção).
5. Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária acima da permitida pela lei das 30 horas(trinta) para serviços gerais isso deixando o serviço de má  qualidade, tudo isso devido a problemas de saúde do servidor.
6. Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7. Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes faltas e com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem uma saúde frágil.
8. A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9. Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa área.

10. Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. Asg (limpeza) para recepção Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira) Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância sanitária.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

domingo, 12 de agosto de 2012

SINDICATO NÃO SE FAZ SÓ


HOJE É 13 DE AGOSTO QUE PRA MIM SIGNIFICA SORTE POIS MUITAS COISAS ACONTECERAM DE BOM COMIGO NESSE DIA, ISSO NÃO TEM NENHUMA CONOTAÇÃO POLITICA MAS SIM UM SIMBOLISMO QUE CRIO PARA NOTIFICAR NA CONSCIÊNCIA OS SINDICATOS EM RELAÇÃO A MEUS DIREITO POIS DEVIDOS AS POLITICAGEM E RANCOR E INDIVIDUALISMO ESQUECEM A LEGITIMIDADE DE SUAS REPRESENTAÇÕES EM TROCA DE SUAS PRÓPRIAS IDEIAS

MANDAR CALAR A BOCA É CONSTRANGIMENTO NEGAR DIREITOS É CRIME


Eu fiquei pasmo com a relação de direito e constrangimento que ocorrer por parte de certos coordenadores que tem cursos superiores outros com mestrados doutorados pois o que me disseram levou-me a refletir sobre o certo o errados e estado de direito só não vai me abalar porque tive em minha vida valores que superam a mostrandade da quebra da lei "Eu sei que você esta certo e correto em seu trabalho mais as coisas não funcionam assim você nasceu pra fazer o certo sei que vai sofrer por isso a vida é desse jeito"

domingo, 29 de julho de 2012

QUEM VAI SER O HERÓI DO SERVIDOR


ESTÃO COLOCANDO DIFICULDADE PRA APROVAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR DE JUAZEIRO OS SINDICATOS FIZERAM MAIS DO QUE SUAS OBRIGAÇÕES ENTREGARAM TUDO PRONTO COM O APOIO DE CADA SERVIDOR EM SUAS FUNÇÕES, MAS NESSE MOMENTO COM ALGUNS RELATOS DE SINDICATOS NÃO HÁ   VONTADE DO EXECUTIVO  APROVAR (PCSCS) DE JUAZEIRO


 SE O PREFEITO QUE ESTA AI NÃO ACEITAR COMO JÁ ESTÃO COLOCANDO DIFICULDADES PRA APROVAR O NOVO PLANO DE CARGOS SALARIO E CARREIRA DO SERVIDOR DE JUAZEIRO JOSEPH SERA A BOLA DA VEZ COM CERTEZA PARA APROVAR O PLANO PARA O SERVIDOR. ISSO DEVIDO EM GOVERNOS ANTERIORES SER UM BOM PREFEITO PARA O POVO E SEU SERVIDOR MUNICIPAL

quarta-feira, 18 de julho de 2012

FALTA DE SENSIBILIDADE



Aos Sindicatos do Servidor
SINTRABSAÚDE- Sindicatos dos servidores da Saúde
SINSERP- Sindicato dos Servidores Público do Municipio de Juazeiro

                  Venho atraves dessa expressar meu descontetamento com as atitudes exercida pelo executivo em relação a falta de humanidade e vontade de ajudar o servidor em sua nescessidades, uma dessas situação é a vontade e sensibilidade em resolver os depositos do PASEP em contas distintas a caixa economica e o Banco do Brasil, visto que a CEF é o banco oficial da Prefeitura e o BB já fez parte e muito servidores tem conta que não fechou e corre o risco de não receber o PASEP integral visto que tem serviços a pagar ao banco outros corre o risco de não receber nada, outra situação é a forma do BB informa a onde foi depositado seu rendimento em contas antigas caso você tenha mais de uma conta,  e as vezes você não tenha mais informação sobre tal conta nem senhas e não sabe nem da conta que em alguns casos é de são paulo , recife, salgueiro e ai vem a burocracia do banco em resolver a situação visto que você não quer ser mais cliente do banco  quando checar essa essa conta descobre que tem debitos e isso coloca em risco o seu benficio a receber, a Prefeitura de Juazeiro já que vai pagar a alguns servidores com deposito em sua conta salario na CEF porque não informar a RAIS para depositos nas conta salarios dos servidores da Prefeitura.

Conto com a sensiblidade e vontade do executivo em resolver essa situação junto com sindicatos espero que demostre ser um governo serio e sensivel

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Reunião com o Jurista Nildo no Alfa Brasil


Hoje 11/07/2012 eu participei no auditório do ALFA BRASIL como a equipe do Sintrabsaúde e Sinserp da reunião com o acerto final do texto do plano de cargo carreira e salario do servidor de Juazeiro Telma e Cícero fizeram parte do grupo.

Eu Francisco de assis de souza escolhido em assembleia para representar o auxiliar de serviços gerais tenho novidade para o servidor de serviços gerais
na nova proposta o auxiliar de serviços gerais dentro da progressão e da atuação e formação passara para a função de que é de direito conforme Lei para auxiliar de serviços administrativos I e II. veja documentos anexos no blog.

terça-feira, 10 de julho de 2012

veja proposta para o auxiliar de serviços gerais




PARTE RETIRADO DA NOVA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL. Comforme projeto proposta do Jurista Sr. NILDO
Veja como fica a posição do Auxiliar de Serviços Greais na nova proposta
observando conforme as Leis  e o direito adquirido. 


XLVII – O cargo de Zelador de Cemitério, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97, com denominação própria e, em carreira, com a seguinte denominação:
- Zelador de Cemitério I;
- Zelador de Cemitério II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Zelador de Cemitério, mas, ao contrário, o reconheceu como cargo em extinção, o que não foi observado pela Lei 1630/2001 que o reintroduziu ao sistema de cargos sem observar as indicações da Lei que deu nova dimensão à carreira dos servidores públicos do Município. Reintroduziu-o sem ter sido observado o sentido de carreira; portanto, face novas análises, com relação à permanência do cargo no sistema, estamos sugerindo que este se mantenha; contanto que seja em sentido de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Zelador de Cemitério I e, Zelador de Cemitério II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

XLVIII - Os ocupantes do cargo de Zelador de Cemitério, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Zelador de Cemitério I; ou, Zelador de Cemitério II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

XLIX - Os ocupantes do cargo de Porteiro, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Agente de Portaria I; ou, Agente de Portaria II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo existente e assemelhado no PCCS é de Agente de Portaria e, não Porteiro. A Lei 1520/97 definiu, ainda, o sentido de carreira: Agente de Portaria I e, Agente de Portaria II.
Ver ainda, as justificativas para os itens 4 e 10 deste documento.

L – O cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Mecânico de Máquina Pesada I;
- Mecânico de Máquina Pesada II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Mecânico de Máquina Pesada, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado a melhor denominação para o mesmo e, o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a denominação de Mecânico de Máquina Pesada I e Mecânico de Máquina Pesada II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LI - Os ocupantes do cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Mecânico de Máquina Pesada I; ou, Mecânico de Máquina Pesada II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LII – Os ocupantes do cargo de Ajudante, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Ajudante, mas, de Auxiliar de Serviços Operacionais; portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais. Lei que, sem sombras de dúvidas está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIII – Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Cozinheiro, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Servente, ou de Merendeira I, ou, Merendeira II; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Cozinheiro, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Servente, caso se trate de servidor com ocupações nas copas e cantinas das secretarias e, de Merendeira, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições nas escolas e creches escolas. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LV -  O cargo de Coletor de Lixo, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Coletor de Lixo, portanto, deverá ser abrigado no Anexo I que trata do grupo de cargos da área “Operacional”, já que foi criado pela Lei 1630/2001. E, em razão da característica do mesmo, deverá ser de natureza isolada por se encontrar em extinção. O cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.


LVI – Os ocupantes do cargo de Eletromecânico, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Eletricista de Auto I; ou de Eletricista de Auto II; criados da estrutura de carreira da Lei 1520/97; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Eletromecânico, portanto, deverão os seus ocupantes, enquadrados em um dos cargos da área “Operacional”, com a denominação de Eletricista e Auto I; ou Eletricista de Auto II; já que foi criado pela Lei 1630/2001 e, cujas atribuições são assemelhadas as destes últimos referidos cargos.

LVII -  O cargo de Gari, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Gari, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais ou de Zelador, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LVIII - Os ocupantes do cargo de Lavador de Auto, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais; criados por esta Lei; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Lavador de Auto, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LIX - Os ocupantes do cargo de Motorista de Viatura Pesada II, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Condutor de Veículos Pesados II; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LX – O cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Rádio Operador I;
- Rádio Operador II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Rádio Operador, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Rádio Operador I e, Rádio Operador II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LXI - Os ocupantes do cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, sejam enquadrados no cargo de Rádio Operador I; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.
    
44. Modifica o Anexo II da Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, em razão da reorganização do sistema de cargos e carreira, passando a ser na forma do Anexo II à Lei que a modifica. Redefinindo as áreas ocupacionais, extinguindo o cargo de Datilógrafo e, orientando para que os seus ocupantes sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Orienta, ainda, para que:
I – O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, especificado no Anexo II da Lei 1520/97 deverá ser desdobrado em carreira, assim definida:
- Auxiliar de Serviços Administrativos I;
- Auxiliar de Serviços Administrativos II.

O cargo de auxiliar de Serviços Administrativos II ocupará o código e, lugar do cargo de Datilógrafo, ficando, portanto, com o código 02.02.18.
JUSTIFICATIVAS:
A extinção do cargo de “Datilógrafo”, constante do Anexo II à Lei1520/97, justifica-se, pelo fato de que, com os avanços da tecnologia de informações, dentre elas, a processamento de dados por sistema computacional substituiu as máquinas tipográficas de datilografia que se tornaram obsoletas e peças de museu. Destarte, os ocupantes do cargo de “Datilógrafo” deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Já o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos deverá ser desdobrado em dois níveis: I e II, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, considerando o tempo de serviço para a progressão horizontal na carreira.      

II -  Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II; ou de Auxiliar de Administração, considerando a formação que consta nos pré-requisitos para a ocupação dos referidos cargos.
JUSTIFICATIVAS:
As atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não deverão ser confundidas com o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vez que, o primeiro está diretamente relacionado ao apoio administrativo e, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, desde que estejam diretamente envolvidos no apoio administrativo; mas, àquele que esteja no exercício de atividades genéricas na execução de serviços pesados, de carga e descarga de material, de remoção de móveis e utensílios de um lugar para outro e, assemelhados, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.

III – O cargo de Auxiliar Administrativo seja renomeado para: Auxiliar de Administração, a fim que se evite confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; cargo que, também, foi criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 e, passará a integrar o Anexo I da Lei 1520/97 com o código 02.03.27. 
JUSTIFICATIVAS:
A renomeação do cargo de Auxiliar Administrativo em Auxiliar de Administração é para não confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; já que, constatamos que esta confusão é uma realidade pelos serventuários responsáveis pela área de recursos humanos que não têm se dado ao trabalho de consultar as atribuições dos cargos no Anexo XXI da Lei 1520/97 (Caderno de Atribuições Detalhadas dos Cargos); e, portanto, não observando, além das atribuições de cada um, também, os pré-requisitos necessários para a ocupação. 

IV – Os ocupantes do cargo de Assistente de Coordenação III, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo de Assistente de Coordenação III foi criado para funções comissionadas, que, por falta de conhecimento dos administradores da exigência mínima para se aventurarem na área de recursos humanos, criaram mais esta distorção e anomalia que tem atravessado administrações sem as devidas correções já propostas 

PLANO DEBATE



PLANO DE TRABALHO E DEBATE PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
POR QUE APRESENTAR UM PLANO DE MUDANÇA PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. UM PLANO PARA DEBATE PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSE PROJETO EM DISCUSSÃO.
Eu Francisco de Assis Souza membro da comissão de debate para alteração do novo plano de cargo e salario, na função de auxiliar de serviços gerais(limpeza). Tenho experiência nessa área a mais de dez(10) anos e vários fatos contribuio para achar que muitas coisas deveriam ser modificada em serviços gerais. relacionei alguns:
1. Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) lesão por esforços repetitivo.
2. índice alto de atestados médicos
3. Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4. Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações de horários(problemas de locomoção).
5. Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária acima da permitida pela lei das seis 6h(seis) para serviços gerais isso deixando o serviço de qualidade inadequado, tudo isso devido a problemas de saúde do servidor.
6. Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7. Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes faltas e com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem uma saúde frágil.
8. A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9. Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa área.

10. Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. Asg (limpeza) para recepção Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira) Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância sanitária.
Devido a esses problemas que observamos precisamos mostrar um melhor serviço a população que precisa dos serviços desse servidor que está com problemas de saúde, adquiridos no trabalho e também por causa de suas idades para um serviço pesado como é o de limpeza. A falta de atenção do executivo para esse servidor. o seu desempenho na função é de curta duração logo aparecer os sintomas como LER(lesão por esforço repetitivo), problemas respiratórios provocado pelos os produtos de limpeza contaminação hospitalar devido a falta de E.P.I (equipamento de proteção individual),e outros.



A TERCEIRIZAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO DE CUSTOS EM EMPRESAS PÚBLICAS:
PESQUISA SOBRE EXPERIÊNCIAS DE ALGUMAS PREFEITURAS QUE JÁ IMPLANTARAM ESSE SERVIÇO
Autor da pesquisa: Francisco de Assis de Souza
A terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. O Decreto 2.271, de 1997, autoriza a União, os estados e os municípios a contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados diretamente à administração pública.
De acordo com o decreto, a prestação de serviços por empresas privadas nos órgãos governamentais só vale para as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
RESUMO
custos relacionados a uma possível terceirização deste serviço, buscando encontrar resposta ao seguinte questionamento: a terceirização de algumas atividades de Serviços Gerais poderá reduzir custos significativos a uma prefeitura e melhoria de seu serviço?, Após a realização de um estudo sobre os Temas Gestão de Custos, Gestão Pública e Terceirização feito por algumas prefeituras, e apresentando a política de estratégia e controle de custos , foi possível encontrar dados quantitativos e qualitativos que orientaram para conclusão desta ideia. Através dos sistemas de custeios por Absorção, Variável e o Custeamento com Base na Atividade, foi possível chegar a conclusão de que somente analisando os dados quantitativos, a Terceirização de alguns setores demonstra ser uma proposta viável porém os dados qualitativos demonstraram uma forte necessidade de se investir em treinamento e uma triagem dos recursos humanos disponíveis de funcionários da Prefeitura para aumentar a eficiência e eficácia do serviço.
Fonte de pesquisa na internet: Orientadora, Prof.ª. Ms Myrene Buenos Aires


CUT- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES PARECER SOBRE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou uma pesquisa sobre a terceirização de empresas. De acordo com relatório, a terceirização fragilizou a qualidade do emprego no país. O levantamento aponta várias desvantagens na comparação com o emprego direto nas empresas que contrataram essa prestação de serviço. Entre elas, os salários mais baixos e a o cumprimento de jornadas mais longas. Em todo o país, 10,8 milhões de pessoas estão empregadas nesta situação, o que representa 22,5% de contratos no mercado formal. O estudo mostrou que os assalariados terceirizados ganhavam, em dezembro do ano passado, 27,1% menos do que os empregados diretos.
Nas empresas terceirizadas pesquisadas quase a metade dos contratados (48%) estava nas faixas de um a dois salários mínimos, nas empresas contratantes dos serviços o percentual ficou em 29%. Além da jornada semanal de trabalho nas empresas terceirizadas supera em até três horas a do contrato direto.
Seis estados concentram nível de funcionários terceirizados acima da média nacional, de 25,5%: São Paulo com 3,6 milhões (29,3%); Minas Gerais com l,l3 milhão (26,%); Rio de Janeiro com l,08 milhão (26,75%) ; Santa Catarina com 535.176 (27,82%) e Ceará com 356.849 (27,38%).
Fonte pesquisa internet: francisco de A. Souza


Auxiliares de Serviços Gerais Autor: francisco de Assis de Souza 12/10/2009
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS(INTERNO)
Estes são auxiliares de serviços gerais mesmo, pois fazem recolhimento de resíduos, fazem limpeza de pisos e cadeiras dos pacientes durante a troca de turno, reposição de materiais como galões de banho e soro nas salas, auxiliam pacientes a descer dos carros em cadeiras , levam pacientes em cadeiras de rodas para a balança e muitas outras atividades. Alguns dos momentos de risco no recolhimento de resíduos:
1. Recipientes com sacos muito cheios, que precisam ser “arrumados” para serem recolhidos.
2. Alguns têm o hábito de não retirar o saco de resíduos do recipiente e sim despejá-lo em outro saco maior.
3. Descarte inadequado de perfurocortantes pelos colegas médicos ou da equipe de enfermagem em sacos de resíduos não resistentes.
4. Transporte de sacos de resíduos muito pesados sem auxilio de carrinhos por longas distâncias.
5. Manuseio de sacos de resíduos sem EPI adequados. Muitos auxiliares preferem usar luvas de procedimento, inadequadas a este fim.
E na limpeza de pisos e cadeiras:
1. Agulhas e outros materiais “esquecidos” nas cadeiras
2. Agulhas e outros objetos que perfuram e cortam caídos no chão. O auxiliar pode ver o objeto e querer pegar com a mão.
3. Não usar EPI adequado.
4. Não ter material de apoio adequado
Medidas preventivas sugeridas:

1. Não ajeitar sacos muito cheios e jamais colocar as mãos ou pés para empurrar o resíduo, de qualquer natureza.
2. Recolher o saco todo, dando um nó antes de recolhê-lo
3. Usar luva de borracha, mais resistente para limpar pisos, cadeiras e recolher os resíduos.
4. Organização do trabalho pela equipe de saúde para que o descarte de materiais que perfuram ou cortam seja nos recipientes corretos.
5. Pegar materiais do chão com ajuda de uma pinça
Usar contenedores de transporte em salas muito grandes para não andar longas distâncias com o saco de resíduo na mão. O auxiliar de serviço gerais experientes no dia dia já tem uma programação de suas tarefas que de acordo com o programação de atender a unidade onde é lotado, isso faz com que a coordenação pondere quando sobrecarrega de acordo com seu gosto esse trabalhador, essas atitudes só vai criar problemas tanto de saúde como de relacionamento, “lembrem que servidor satisfeito qualidade no serviço”.



NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A ÁREA DE SERVIÇOS NÃO VINCULADO A ADMINISTRAÇÃO E ESTATUTÁRIO EM CURSO DE APOSENTADORIA NOS CASOS DE FUNÇÃO EM EXTINÇÃO
Dividido por nível de atuação
Auxiliar de Serviços de apoio Nível –I nesse nível com categorias de formação fundamental é o nível médio mais titulo de curso(inicio concurso público). com progressão vertical, Abrange os serviços desse nível o concursado com 8 anos no serviço público pode elevar de nível quando passar a exercer função com progressão horizontal e vertical com curso correspondente. Observação algumas funções só tem elevação vertical será essa progressão anterior e posterior (caso dos extintos). Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção sendo, este ultimo na forma da legislação com os direitos adqueridos por lei

satisfatório dos requisitos.
Uma nova classificação para auxiliar de serviços operacionais:
1. Auxiliar de carpinteiro (experiência na área)
2. Auxiliar de mecânica (curso de mecânica)
3. Copeira (curso de copeiro(a)
4. Continuo (experiencia na área)
5. Coveiro (experiencia na área)
6. Lavador de autos
7. Mensageiros
8. Porteiro (experiencia na área)
9. Armador (experiencia na área de ferragem)
10. Auxiliar de saneamento
11. Calceteiro
12. Eletricista (curso de eletricidade)
13. Pintor (curso de pintor)
14. Podador

15. Trabalhador braçal
16. Lubrificador/mergulhador
17. Borracheiro
18. Encanador
19. Apontador (curso de auxiliar administrativo)
20. Auxiliar de serviços de alimentação(merendeira)
21. Auxiliar de serviços de limpeza interno.(plano para terceirização)
22. Auxiliar de serviços de limpeza externo (Gari), (terceirizado)
23. Serviços de jardinagem
Auxiliar de Serviços de apoio Nível – II nessa faixa de elevação considera-se o ensino médio mais cursos correspondente à área de atuação. com progressão vertical. Abrange os serviços:
1. Auxiliar de almoxarifado (curso de auxiliar de almoxarife)
2. Recepcionista
3. Telefonista
4. Fiscal de limpeza(publico externo)

DEFINIÇÃO GERAL.
Auxiliar de Serviços de Limpeza interno: Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como os materiais e instrumentos adequados, e rotinas previamente definidas. (Plano para terceirização)
Auxiliar de Serviços de apoio Nível –I executa os seu serviços conforme sua área de atuação Auxiliar de serviços de apoio nível –II, executa os serviços de Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação.

Serviço de telefonia e recepcionista.Executar outras atividades de apoio operacional ou correlata. Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho. Armazenamento de material e outros.
Pedimos apoio jurídico dos sindicatos para rever e estudar cada proposta acima mencionado para para tenha poder de lei e anexar na ordem de debate e posteriormente incorporar no Plano de Cargos e Salários.


Conclusão
Hoje no geral o servidor é visto como um trabalhador em condições insatisfatória, que não exerce função e isso não é verdade o que falta ao servidor é condições de trabalho e respeito a sua categoria, “sou um trabalhador e mereço respeito”, tenho direito a saúde, lazer, e ser remunerado dignamente pois isso me da prazer em exerce minha função Isso é motivação pois metade de nossas vidas passamos no trabalho. A motivação para a assiduidade é afetada pelas praticas organizacionais, como por exemplo, recompensas e punições ao absenteísmo. As organizações bem-sucedidas estão incentivando a presença e desestimulando as ausências ao trabalho através de praticas gerenciais e culturais que privilegiam a participação, ao mesmo tempo em que desenvolvem atitudes, valores e objetivos dos funcionários favoráveis a participação. Gerando assim maior satisfação da parte dos funcionários.
Comissão de Trabalho para o Plano de Cargos e Salários
Função Auxiliar de Serviços Gerais




Membros: Francisco de Assis de Souza- Lotado na secretaria saúde/CERPRIS
Maristela Pereira da Silva- Secretaria da Educação







DIA MUNDIAL DE LUTA CONTRA A HOMOFOBIA

LGBTQIAPN+ A LUTA CONTINUA O   17 de maio   é o   Dia Internacional de Luta contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia . Essa data tem como ob...