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terça-feira, 10 de julho de 2012

veja proposta para o auxiliar de serviços gerais




PARTE RETIRADO DA NOVA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL. Comforme projeto proposta do Jurista Sr. NILDO
Veja como fica a posição do Auxiliar de Serviços Greais na nova proposta
observando conforme as Leis  e o direito adquirido. 


XLVII – O cargo de Zelador de Cemitério, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97, com denominação própria e, em carreira, com a seguinte denominação:
- Zelador de Cemitério I;
- Zelador de Cemitério II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Zelador de Cemitério, mas, ao contrário, o reconheceu como cargo em extinção, o que não foi observado pela Lei 1630/2001 que o reintroduziu ao sistema de cargos sem observar as indicações da Lei que deu nova dimensão à carreira dos servidores públicos do Município. Reintroduziu-o sem ter sido observado o sentido de carreira; portanto, face novas análises, com relação à permanência do cargo no sistema, estamos sugerindo que este se mantenha; contanto que seja em sentido de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Zelador de Cemitério I e, Zelador de Cemitério II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

XLVIII - Os ocupantes do cargo de Zelador de Cemitério, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Zelador de Cemitério I; ou, Zelador de Cemitério II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

XLIX - Os ocupantes do cargo de Porteiro, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Agente de Portaria I; ou, Agente de Portaria II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo existente e assemelhado no PCCS é de Agente de Portaria e, não Porteiro. A Lei 1520/97 definiu, ainda, o sentido de carreira: Agente de Portaria I e, Agente de Portaria II.
Ver ainda, as justificativas para os itens 4 e 10 deste documento.

L – O cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Mecânico de Máquina Pesada I;
- Mecânico de Máquina Pesada II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Mecânico de Máquina Pesada, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado a melhor denominação para o mesmo e, o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a denominação de Mecânico de Máquina Pesada I e Mecânico de Máquina Pesada II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LI - Os ocupantes do cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Mecânico de Máquina Pesada I; ou, Mecânico de Máquina Pesada II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LII – Os ocupantes do cargo de Ajudante, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Ajudante, mas, de Auxiliar de Serviços Operacionais; portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais. Lei que, sem sombras de dúvidas está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIII – Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Cozinheiro, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Servente, ou de Merendeira I, ou, Merendeira II; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Cozinheiro, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Servente, caso se trate de servidor com ocupações nas copas e cantinas das secretarias e, de Merendeira, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições nas escolas e creches escolas. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LV -  O cargo de Coletor de Lixo, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Coletor de Lixo, portanto, deverá ser abrigado no Anexo I que trata do grupo de cargos da área “Operacional”, já que foi criado pela Lei 1630/2001. E, em razão da característica do mesmo, deverá ser de natureza isolada por se encontrar em extinção. O cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.


LVI – Os ocupantes do cargo de Eletromecânico, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Eletricista de Auto I; ou de Eletricista de Auto II; criados da estrutura de carreira da Lei 1520/97; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Eletromecânico, portanto, deverão os seus ocupantes, enquadrados em um dos cargos da área “Operacional”, com a denominação de Eletricista e Auto I; ou Eletricista de Auto II; já que foi criado pela Lei 1630/2001 e, cujas atribuições são assemelhadas as destes últimos referidos cargos.

LVII -  O cargo de Gari, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Gari, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais ou de Zelador, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LVIII - Os ocupantes do cargo de Lavador de Auto, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais; criados por esta Lei; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Lavador de Auto, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LIX - Os ocupantes do cargo de Motorista de Viatura Pesada II, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Condutor de Veículos Pesados II; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LX – O cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Rádio Operador I;
- Rádio Operador II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Rádio Operador, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Rádio Operador I e, Rádio Operador II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LXI - Os ocupantes do cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, sejam enquadrados no cargo de Rádio Operador I; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.
    
44. Modifica o Anexo II da Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, em razão da reorganização do sistema de cargos e carreira, passando a ser na forma do Anexo II à Lei que a modifica. Redefinindo as áreas ocupacionais, extinguindo o cargo de Datilógrafo e, orientando para que os seus ocupantes sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Orienta, ainda, para que:
I – O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, especificado no Anexo II da Lei 1520/97 deverá ser desdobrado em carreira, assim definida:
- Auxiliar de Serviços Administrativos I;
- Auxiliar de Serviços Administrativos II.

O cargo de auxiliar de Serviços Administrativos II ocupará o código e, lugar do cargo de Datilógrafo, ficando, portanto, com o código 02.02.18.
JUSTIFICATIVAS:
A extinção do cargo de “Datilógrafo”, constante do Anexo II à Lei1520/97, justifica-se, pelo fato de que, com os avanços da tecnologia de informações, dentre elas, a processamento de dados por sistema computacional substituiu as máquinas tipográficas de datilografia que se tornaram obsoletas e peças de museu. Destarte, os ocupantes do cargo de “Datilógrafo” deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Já o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos deverá ser desdobrado em dois níveis: I e II, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, considerando o tempo de serviço para a progressão horizontal na carreira.      

II -  Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II; ou de Auxiliar de Administração, considerando a formação que consta nos pré-requisitos para a ocupação dos referidos cargos.
JUSTIFICATIVAS:
As atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não deverão ser confundidas com o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vez que, o primeiro está diretamente relacionado ao apoio administrativo e, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, desde que estejam diretamente envolvidos no apoio administrativo; mas, àquele que esteja no exercício de atividades genéricas na execução de serviços pesados, de carga e descarga de material, de remoção de móveis e utensílios de um lugar para outro e, assemelhados, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.

III – O cargo de Auxiliar Administrativo seja renomeado para: Auxiliar de Administração, a fim que se evite confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; cargo que, também, foi criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 e, passará a integrar o Anexo I da Lei 1520/97 com o código 02.03.27. 
JUSTIFICATIVAS:
A renomeação do cargo de Auxiliar Administrativo em Auxiliar de Administração é para não confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; já que, constatamos que esta confusão é uma realidade pelos serventuários responsáveis pela área de recursos humanos que não têm se dado ao trabalho de consultar as atribuições dos cargos no Anexo XXI da Lei 1520/97 (Caderno de Atribuições Detalhadas dos Cargos); e, portanto, não observando, além das atribuições de cada um, também, os pré-requisitos necessários para a ocupação. 

IV – Os ocupantes do cargo de Assistente de Coordenação III, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo de Assistente de Coordenação III foi criado para funções comissionadas, que, por falta de conhecimento dos administradores da exigência mínima para se aventurarem na área de recursos humanos, criaram mais esta distorção e anomalia que tem atravessado administrações sem as devidas correções já propostas 

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