VEJA MAIS SOBRE ESSA LEI 7.716/89
Em maio de 2019,
o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil aprovou uma decisão histórica,
reconhecendo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como
uma forma de discriminação criminalizada pela Constituição Brasileira.
Essa decisão foi
tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, em que o STF reconheceu a omissão
do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar a
homofobia e a transfobia, e determinou que, enquanto não houver a edição de uma
lei, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero deve ser
enquadrada como crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989.
Dessa forma, a
partir dessa decisão do STF, a discriminação contra pessoas LGBT+ é considerada
um crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão de um a
cinco anos, além de multa.
Lei do Racismo
A Lei 7.716/89,
conhecida com Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito,
seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como
conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo
público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação.
Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de
raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.
A lei também
veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito. Esse crime
esta previsto no artigo 4o. da mesma lei, com mesma previsão de
pena.
Veja o que diz a
lei:
Lei nº 7.716, DE
5 de janeiro de 1989.
Art. 3º Impedir
ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 4º Negar ou
obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na
mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de
conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com
os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a
ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
COMO FOI A VOTAÇÃO NO SUPLEMO TRIBUNAL FEDERAL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Fonte da matéria: Supremo Tribunal Federal
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.
Ricardo Lewandowski
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.
“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.
Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
Presidente
Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
1. Até que
sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os
mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da
Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou
supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de
gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em
sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação
típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de
08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância
que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I,
“in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem
restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a
denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes,
pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das
religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de
divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o
seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em
seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação
doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar
os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou
privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações
não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que
incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão
de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de
racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos
estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de
poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de
justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação
política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da
humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não
pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura
social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de
marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa
inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de
exclusão do sistema geral de proteção do direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário