VEJA MAIS SOBRE ESSA LEI 7.716/89
Em maio de 2019,
o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil aprovou uma decisão histórica,
reconhecendo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como
uma forma de discriminação criminalizada pela Constituição Brasileira.
Essa decisão foi
tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, em que o STF reconheceu a omissão
do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar a
homofobia e a transfobia, e determinou que, enquanto não houver a edição de uma
lei, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero deve ser
enquadrada como crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989.
Dessa forma, a
partir dessa decisão do STF, a discriminação contra pessoas LGBT+ é considerada
um crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão de um a
cinco anos, além de multa.
Lei do Racismo
A Lei 7.716/89,
conhecida com Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito,
seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como
conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo
público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação.
Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de
raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.
A lei também
veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito. Esse crime
esta previsto no artigo 4o. da mesma lei, com mesma previsão de
pena.
Veja o que diz a
lei:
Lei nº 7.716, DE
5 de janeiro de 1989.
Art. 3º Impedir
ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 4º Negar ou
obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na
mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de
conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com
os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a
ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
COMO FOI A VOTAÇÃO NO SUPLEMO TRIBUNAL FEDERAL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Fonte da matéria: Supremo Tribunal Federal