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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

LEIS ORGÂNICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SEXUAL A CLASSE LGBT


LEI ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA REFERENTE A DISCRIMINAÇÃO A CLASSE LGBT
Apresentado em 26 de maio de 1999, para tramitação na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia pela Deputada Moema Gramacho (PT-Ba)

"Institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências."

A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta.
Art.1º - Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Estado da Bahia que discriminarem, homens e mulheres em razão de sua orientação sexual, ficam sujeitos as seguintes penalidades.
Parágrafo único: Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei
I - Constrangimento público ou privado através da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação à condição sexual, opção ou orientação sexual do ofendido 
II - Proibição de ingresso e permanência em espaços abertos ao público
III - Atendimento selecionado em virtude da orientação sexual
IV - Preterimento quando na ocupação e/ou imposição de pagamentos de taxas extras em hotéis e similares
V - Preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins comerciais, residenciais ou para lazer
VI - Preterimento, quando deixar de promover a posto superior ou emprego sem justificativa legal ou moral que qualifique a falta de habilidade do candidato(a)
VII - Desprezo, quando na procura de atendimento por funcionários públicos, no exercício de seus funções em Delegacias de Polícia, Hospitais Públicos e similares . 
I - Multa de 1.000 (Mil) Unidades Financeiras Estaduais ,UFES ou índice superveniente; 
II - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, UFES, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior.
III - No caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 45 dias consecutivos, no caso da reincidência.
IV - Cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão. 
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade estadual autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
Parágrafo 2º - As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Parágrafo 3º - A partir da aplicação de quaisquer penalidade previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais e estaduais pelo prazo de 12 meses.
Art 2º - A verificação, pelo agente administrativo, da situação que afronte o dispositivo constitucional que veta qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei e dará início ao processo administrativo, no qual será assegurado amplo direito a defessa .
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, a ação do Agente Administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado de registro de ocorrência junto a órgão oficial, Delegacia de Polícia, boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação da pessoa supra-referida. Estas determinações valem também para Pessoas Físicas, que devem procurar qualquer Delegacia de Polícia, com a presença de no mínimo duas testemunhas devidamente identificadas. Neste caso ,constatada a infração, deve-se aplicar o Art I, parágrafo I, resultando em multa cujo valor deve ser cobrado do réu e repassado pelo Estado a vítima da infração.
Parágrafo 2º - A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Governador no processo administrativo supra citado. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo Estado.
Art. 3º - Equipara-se aos atos discriminatórios referidos no "Caput" do Art. 1o , para fins de aplicação desta Lei, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes, pessoas em virtude se sua orientação sexual
Art. 4º - Cópias desta lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Estado da Bahia e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.
Justificativa para esta Lei

A defesa da cidadania e dos direitos humanos está prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 
Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana. 
A imprensa baiana e brasileira divulgou que em 1998 mais de 120 homossexuais foram vítimas de discriminações graves baseadas no preconceito à sua orientação sexual. Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos. 

Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual da Bahia aos mais modernos diplomas de cidadania, como a nova Constituição da África do Sul e do Equador , e às Constituições Estaduais de Sergipe e Mato Grosso, assim como as Leis Orgânicas de 75 municípios do Brasil, inclusive Salvador, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.

FONTE: SITE/ABGLT

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