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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

LEI A DISCRIMINAÇÃO ANT-HOMOSSEXUAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA




Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências ( Lei Nº 5.275/97)

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único : Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:
I. constrangimento;
II. proibição de ingresso ou permanência;
III. atendimento selecionado;
IV. preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares;
V. preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I. advertência;
II. multa de 1.000 UFIR'S; 
III. multa de 3.000 UFIR'S;
IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;
V. cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descompirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.
Art. 4º - O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente:
I. mecanismos de denúncia;
II. formas de apuração das denúncias;
III. garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 9 de setembro de 1997.


ANTÔNIO IMBASSAHY
FONTE: BLOG/ABGLT

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