Pelas regras atuais, cônjuges têm direito a parte da herança legítima
Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges.
Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido. Ou seja, 50% do patrimônio obrigatoriamente é destinado a todas essas pessoas e deve ser dividido entre elas.
Caso o texto sugerido pela comissão seja aprovado, o cônjuge será excluído do artigo 1.845 do Código Civil, uma medida que é bem vista por boa parte dos especialistas em Direito de Família e das Sucessões.
Aqui estão alguns exemplos práticos de como as mudanças na lei podem impactar a sucessão de bens em casos de morte entre parceiros, incluindo uniões homoafetivas:
Aqui estão alguns exemplos práticos de como as mudanças na lei podem impactar a sucessão de bens em casos de morte entre parceiros, incluindo uniões homoafetivas:
Casamento com comunhão parcial de bens
Se um dos cônjuges falece e deixa filhos, o parceiro sobrevivente não terá direito automático à herança. Apenas os filhos herdarão os bens particulares do falecido.
O cônjuge sobrevivente fica com a metade dos bens adquiridos durante o casamento, mas não concorre com os filhos na sucessão.
Casamento com separação total de bens
Se um dos parceiros falece, o sobrevivente não tem direito à herança, a menos que tenha sido incluído em um testamento.
Se não houver filhos ou pais vivos, o cônjuge pode herdar, mas apenas na ausência de outros herdeiros diretos.
União estável homoafetiva
As mesmas regras do casamento se aplicam. Se o falecido tiver filhos, o parceiro sobrevivente não terá direito automático à herança.
Se não houver descendentes ou ascendentes, o parceiro pode herdar, mas apenas se não houver outros herdeiros legais.
Proteção ao cônjuge vulnerável
O projeto prevê que, em casos de dependência econômica, o parceiro sobrevivente pode ter usufruto de bens ou direito real de habitação, mas isso depende de comprovação e pode ser contestado na Justiça.
Essas mudanças ainda estão em debate e podem sofrer alterações antes de serem aprovadas. Se quiser entender melhor como isso pode afetar seu caso específico, posso te ajudar a analisar!
A diferença entre separação total de bens e comunhão parcial de bens está na forma como o patrimônio do casal é administrado e dividido em caso de divórcio ou falecimento:
Comunhão parcial de bens:
É o regime padrão no Brasil, aplicado automaticamente se o casal não escolher outro.
Apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges.
Bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações não entram na divisão.
Separação total de bens:
Todos os bens, sejam adquiridos antes ou durante o casamento, permanecem individuais.
Em caso de divórcio, cada cônjuge fica com o que já possuía e com o que comprou sozinho durante o casamento.
Esse regime pode ser escolhido por meio de um pacto antenupcial, ou ser obrigatório em alguns casos, como para pessoas acima de 70 anos.
Se quiser mais detalhes sobre qual regime pode ser mais adequado para diferentes situações, posso te ajudar!
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