PARTE
RETIRADO DA NOVA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO SERVIDOR
MUNICIPAL. Comforme projeto proposta do Jurista Sr. NILDO
Veja
como fica a posição do Auxiliar de Serviços Greais na nova
proposta
observando conforme as Leis e o direito adquirido.
XLVII
– O cargo de Zelador de Cemitério, criado pela Lei nº 1630/2001,
de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº
1.520/97, com denominação própria e, em carreira, com a seguinte
denominação:
-
Zelador de Cemitério I;
-
Zelador de Cemitério II.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Zelador de Cemitério, mas, ao
contrário, o reconheceu como cargo em extinção, o que não foi
observado pela Lei 1630/2001 que o reintroduziu ao sistema de cargos
sem observar as indicações da Lei que deu nova dimensão à
carreira dos servidores públicos do Município. Reintroduziu-o sem
ter sido observado o sentido de carreira; portanto, face novas
análises, com relação à permanência do cargo no sistema, estamos
sugerindo que este se mantenha; contanto que seja em sentido de
carreira na área operacional com a mesma denominação e
desdobramento em Zelador de Cemitério I e, Zelador de Cemitério II,
cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato
regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta
no item 11 deste documento.
XLVIII
- Os ocupantes do cargo de Zelador de Cemitério, criados pela Lei nº
1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de
Zelador de Cemitério I; ou, Zelador de Cemitério II, observando o
tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As
mesmas para os itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste
documento.
XLIX
- Os ocupantes do cargo de Porteiro, criados pela Lei nº 1630, de 09
de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Agente de Portaria
I; ou, Agente de Portaria II, observando o tempo de serviço para a
progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
O
cargo existente e assemelhado no PCCS é de Agente de Portaria e, não
Porteiro. A Lei 1520/97 definiu, ainda, o sentido de carreira: Agente
de Portaria I e, Agente de Portaria II.
Ver
ainda, as justificativas para os itens 4 e 10 deste documento.
L
– O cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº
1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I
da Lei nº 1.520/97 e, em carreira, com a seguinte denominação
própria:
-
Mecânico de Máquina Pesada I;
-
Mecânico de Máquina Pesada II.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Mecânico de Máquina Pesada,
entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido
observado a melhor denominação para o mesmo e, o sentido de
carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de
carreira na área operacional com a denominação de Mecânico de
Máquina Pesada I e Mecânico de Máquina Pesada II, cujas
atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar
do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11
deste documento.
LI
- Os ocupantes do cargo de Mecânico de Máquina Pesada,
criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam
enquadrados no cargo de Mecânico de Máquina Pesada I; ou, Mecânico
de Máquina Pesada II, observando o tempo de serviço para a
progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As
mesmas para os itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste
documento.
LII
– Os ocupantes do cargo de Ajudante, criado pela Lei nº 1630, de
09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de
Serviços Operacionais.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Ajudante, mas, de Auxiliar de
Serviços Operacionais; portanto, considerando os imperativos da
referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma
prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus
ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da
Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços
Operacionais. Lei que, sem sombras de dúvidas está vivíssima; e,
que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria
que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do
sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do
Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10
deste documento.
LIII
– Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Cozinheiro, criado pela Lei
nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de
Servente, ou de Merendeira I, ou, Merendeira II; observando o tempo
de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Cozinheiro,
portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente,
quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97,
98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais
apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Servente,
caso se trate de servidor com ocupações nas copas e cantinas das
secretarias e, de Merendeira, caso se trate de servidor com o
exercício de atribuições nas escolas e creches escolas. Deverá
ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está
vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas
sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no
dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do
servidor público do Município de Juazeiro, conforme está
evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.
LIV
- Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela
Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo
de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços
Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente,
quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97,
98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais
apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar
de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações
no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e,
integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços
Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de
atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão
destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional
“Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado
que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que
tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a
complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do
sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do
Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10
deste documento.
LV
- O cargo de Coletor de Lixo, criado pela Lei nº 1630, de 09
de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo
isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados nos
níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço;
ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador,
considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico;
idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Coletor de Lixo, portanto, deverá
ser abrigado no Anexo I que trata do grupo de cargos da área
“Operacional”, já que foi criado pela Lei 1630/2001. E, em razão
da característica do mesmo, deverá ser de natureza isolada por se
encontrar em extinção. O cargo está sendo integrado ao sistema de
carreira na área operacional com a mesma denominação, cujas
atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar
do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11
deste documento.
LVI
– Os ocupantes do cargo de Eletromecânico, criado pela Lei nº
1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de
Eletricista de Auto I; ou de Eletricista de Auto II; criados da
estrutura de carreira da Lei 1520/97; observando o tempo de serviço
para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Eletromecânico, portanto, deverão
os seus ocupantes, enquadrados em um dos cargos da área
“Operacional”, com a denominação de Eletricista e Auto I; ou
Eletricista de Auto II; já que foi criado pela Lei 1630/2001 e,
cujas atribuições são assemelhadas as destes últimos referidos
cargos.
LVII
- O cargo de Gari, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro
de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e,
os seus ocupantes deverão ser enquadrados nos níveis
horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos
cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador,
considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico;
idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Gari, portanto, deverão, os seus
ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços
Operacionais ou de Zelador, considerando as atuais atividades que
exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o
tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por
níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei
nº 1520/97).
LVIII
- Os ocupantes do cargo de Lavador de Auto, criado pela Lei nº 1630,
de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de
Auxiliar de Serviços Operacionais; criados por esta Lei; observando
o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Lavador de Auto, portanto, deverão,
os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços
Operacionais, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá
ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de
seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma
estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).
LIX
- Os ocupantes do cargo de Motorista de Viatura Pesada II, criado
pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser
enquadrados no cargo de Condutor de Veículos Pesados II; observando
o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
As
mesmas para os itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste
documento.
LX
– O cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de
junho de 2007, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,
em carreira, com a seguinte denominação própria:
-
Rádio Operador I;
-
Rádio Operador II.
JUSTIFICATIVAS:
A
Lei 1520/97 não criou o cargo de Rádio Operador, entretanto, quando
foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado o sentido
de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de
carreira na área operacional com a mesma denominação e
desdobramento em Rádio Operador I e, Rádio Operador II, cujas
atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar
do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11
deste documento.
LXI
- Os ocupantes do cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº
1935, de 26 de junho de 2007, sejam enquadrados no cargo de Rádio
Operador I; observando o tempo de serviço para a progressão em
carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As
mesmas para os itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste
documento.
44.
Modifica o Anexo II da Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, em
razão da reorganização do sistema de cargos e carreira, passando a
ser na forma do Anexo II à Lei que a modifica. Redefinindo as áreas
ocupacionais, extinguindo o cargo de Datilógrafo e, orientando para
que os seus ocupantes sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de
Administração. Orienta, ainda, para que:
I
– O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, especificado no
Anexo II da Lei 1520/97 deverá ser desdobrado em carreira, assim
definida:
-
Auxiliar de Serviços Administrativos I;
-
Auxiliar de Serviços Administrativos II.
O
cargo de auxiliar de Serviços Administrativos II ocupará o código
e, lugar do cargo de Datilógrafo, ficando, portanto, com o código
02.02.18.
JUSTIFICATIVAS:
A
extinção do cargo de “Datilógrafo”, constante do Anexo II à
Lei1520/97, justifica-se, pelo fato de que, com os avanços da
tecnologia de informações, dentre elas, a processamento de dados
por sistema computacional substituiu as máquinas tipográficas de
datilografia que se tornaram obsoletas e peças de museu. Destarte,
os ocupantes do cargo de “Datilógrafo” deverão ser enquadrados
no cargo de Auxiliar de Administração. Já o cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos deverá ser desdobrado em dois níveis: I e
II, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços
Administrativos II, considerando o tempo de serviço para a
progressão horizontal na carreira.
II
- Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado
pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados
no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de
Serviços Administrativos II; ou de Auxiliar de Administração,
considerando a formação que consta nos pré-requisitos para a
ocupação dos referidos cargos.
JUSTIFICATIVAS:
As
atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não deverão
ser confundidas com o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais,
vez que, o primeiro está diretamente relacionado ao apoio
administrativo e, portanto, os seus ocupantes deverão ser
enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou
Auxiliar de Serviços Administrativos II, desde que estejam
diretamente envolvidos no apoio administrativo; mas, àquele que
esteja no exercício de atividades genéricas na execução de
serviços pesados, de carga e descarga de material, de remoção de
móveis e utensílios de um lugar para outro e, assemelhados, deverão
ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.
III
– O cargo de Auxiliar Administrativo seja renomeado para: Auxiliar
de Administração, a fim que se evite confundi-lo com o cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos; cargo que, também, foi criado
pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 e, passará a integrar o
Anexo I da Lei 1520/97 com o código 02.03.27.
JUSTIFICATIVAS:
A
renomeação do cargo de Auxiliar Administrativo em Auxiliar de
Administração é para não confundi-lo com o cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos; já que, constatamos que esta confusão é
uma realidade pelos serventuários responsáveis pela área de
recursos humanos que não têm se dado ao trabalho de consultar as
atribuições dos cargos no Anexo XXI da Lei 1520/97 (Caderno de
Atribuições Detalhadas dos Cargos); e, portanto, não observando,
além das atribuições de cada um, também, os pré-requisitos
necessários para a ocupação.
IV
– Os ocupantes do cargo de Assistente de Coordenação III, criado
pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados
no cargo de Auxiliar de Administração.
JUSTIFICATIVAS:
O
cargo de Assistente de Coordenação III foi criado para funções
comissionadas, que, por falta de conhecimento dos administradores da
exigência mínima para se aventurarem na área de recursos humanos,
criaram mais esta distorção e anomalia que tem atravessado
administrações sem as devidas correções já propostas