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sábado, 13 de outubro de 2012

NOVOS VEREADORES EM PETROLINA


Aos 26 anos, o advogado Pedro Fillipe (PSL) chega pela primeira vez à Casa Plínio Amorim respaldado por 1.913 votos que obteve nas eleições municipais do dia 07 de outubro. Será o mais jovem da próxima legislatura, a partir de 2013. Sobrinho do vereador reeleito Ibamar Fernandes (PRTB), ele acabou contrariando os prognósticos mais céticos, que apontavam o sucesso nas urnas de apenas um dos integrantes da família – ou de nenhum dos dois.
Ressaltando que a vontade de ingressar na vida pública vem de cedo, desde os seis anos, por influência também da avó, no pequeno município de Petrolândia (PE), Sertão de Itaparica. Tanto é que focou curso de Direito na área política. Em 2012, finalmente viu a chance de por em prática o seu projeto. Mas o novo vereador de Petrolina deixa claro não ter havido acordos entre ele o tio Ibamar. “Procurei ir atrás dos meus votos, e ele atrás dos dele, de forma pacífica”, garantiu, acrescentando que a maior parte de sua família respaldou o tio reeleito. “A família Fernandes não ‘rachou’. O apoio que Pedro Fillipe teve foi só o do meu pai, que pedia votos para mim, e o da minha mãe, que era a organizadora e articuladora da campanha, além dos amigos”, afirmou.
Pedro fixou sua base eleitoral no bairro Areia Branca, onde cresceu e se criou, o que só aumentou os rumores de que dificilmente alcançaria êxito, já que o tio Ibamar também tem raízes por lá. Deu certo. Mas a votação de Pedro não ficou restrita apenas ao bairro. Outras comunidades – a exemplo do José e Maria, João de Deus, Dom Avelar e Idalino Bezerra – e também em assentamentos da zona rural lhe deram um votação expressiva.
FONTE: BLOG Carlos Brito

STF FAZ JULGAMENTO


BRASIL
13 de outubro de 2012, 11:57

STF julga grupo que comandava mensalão perto do 2º turno

À véspera do segundo turno das eleições municipais, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar se o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu era o chefe de uma quadrilha montada para operar o esquema do mensalão. Embora tenha pena baixa, o crime é carregado de simbolismo e será usado por adversários de candidatos petistas durante a campanha eleitoral neste segundo turno. A expectativa entre os ministros da Corte é que a conclusão do julgamento deste item do processo ocorra a três dias das eleições. E o prognóstico entre os magistrados é de que, assim como ocorreu na corrupção ativa, Dirceu também seja condenado por formação de quadrilha. Na semana anterior ao primeiro turno das eleições municipais, o tribunal começou a julgar a acusação de que Dirceu comprou parlamentares em troca de apoio ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A coincidência foi um acaso, conforme ministros, mas o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que seria “salutar” que o julgamento tivesse influência nas eleições. A expectativa inicial do relator da ação penal no Supremo, ministro Joaquim Barbosa, era de que o julgamento terminasse na semana anterior às eleições. Nesse caso, o tribunal definiria dias antes do segundo turno as penas impostas aos réus, inclusive se teriam de cumpri-las na cadeia. O atraso nas duas últimas sessões adiou essa discussão para depois do segundo turno. Leia mais no Estadão.

2° TURNO EM MANAUS PARA PREFEITO


Na próxima semana, o G1 irá transmitir ao vivo entrevistas com os candidatos à prefeitura de Manaus, Artur Neto (PSDB) e Vanessa Grazziotin (PC do B). Os prefeituráveis responderão a perguntas enviadas pelos internautas através do endereço faleconoscog1@globo.com.
saiba mais

Dentre os temas disponíveis para a realização de perguntas estão: Educação, Segurança, Transporte, Saúde, Saneamento, Lixo, Plano Diretor, Iluminação, Assistência Social e Orçamento.
Dentre os temas disponíveis para a realização de perguntas estão: Educação, Segurança, Transporte, Saúde, Saneamento, Lixo, Plano Diretor, Iluminação, Assistência Social e Orçamento.
As entrevistas com os candidatos vão ao ar logo após o Jornal do Amazonas, por volta de 19h15. Em sorteio realizado na quinta-feira (11), foi determinado que Vanessa Grazziotinserá entrevistada no dia 16 e Artur Neto, no dia 17. Na TV Amazonas, eles terão cinco minutos e tolerância máxima de 60 segundos para apresentar suas propostas. Em seguida, terão 15 minutos de entrevista no G1 Amazonas.
Para enviar perguntas, o internauta deve encaminhar email para o endereço faleconoscog1@globo.com com o assunto da mensagem 'Pergunta para o (a) candidato (a) ---- à Prefeitura de Manaus', especificando o nome do candidato para quem será encaminhado o questionamento.
Para ler mais notícias do G1 Amazonas, clique em g1.globo.com/amazonas. Siga também o G1 Amazonas no Twitter e por RSS.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

'Outubro Rosa' convoca mulheres ao exame contra o câncer de mama


O movimento popular internacionalmente conhecido como ‘Outubro Rosa’ comemorado em vários países, está chamando atenção para a realidade atual do câncer de mama e a importância do diagnóstico precoce.

Objetivo do movimento é conscientizar todas as mulheres, a partir dos 40 anos, da necessidade de reservar um dia do ano para o exame de mamografia.


De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama o segundo tipo mais frequente no mundo é o mais comum entre as mulheres, respondendo por 22% dos casos novos a cada ano. Se diagnosticado e tratado oportunamente, o prognóstico é relativamente bom.

Ainda segundo o INCA, no Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estádios avançados. Na população mundial, a sobrevida média após cinco anos é de 61%.

O exame radiológico capaz de identificar a presença de nódulos nas mamas pode ser feito nas unidades de saúde da rede municipal e é possível fazer o agendamento grátis.

O movimento 'Outubro Rosa' começou nos Estados Unidos, onde vários estados tinham ações isoladas referentes ao câncer de mama e ou mamografia no mês de outubro. Posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro tornou-se o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.

A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao Outubro Rosa, foi em 2 de outuro de 2002 com a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera), situado em São Paulo, SP

sábado, 6 de outubro de 2012

ESTADOS PREPARADOS PARA ELEIÇÃO 2012 PREFEITO E VEREADORES

campanha eleitoral, brasileiros participarão do processo de votação para escolher os novos prefeitos e vereadores de suas cidades e municípios. Em Pernambuco existem 525 candidatos a prefeito concorrendo a 184 vagas, o número de municípios pernambucanos. Para vereador, 15.936 pessoas estão na disputa por 2.064 vagas das câmaras municipais.

Antes de ir para a sua seção, o eleitor deve estar atento aos documentos necessários: “O título não é obrigatório, mas agiliza o atendimento”, explica Orson Lemos, assessor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). “É importante que ele leve sua identidade, carteira de trabalho. É importante que o eleitor saiba exatamente a necessidade desse documento, porque sem ele, não se pode ter acesso à urna”, complementou.

Mesmo com título de eleitor, é preciso levar um documento com foto à seção. Esse segundo documento é obrigatório, enquanto o título ajuda a acelerar o processo, pois traz o número da seção eleitoral.

Se tiver perdido o título nos últimos dias, o eleitor ainda estará apto a votar: “É importante então pegar o telefone e ligar para o 4009.9400, que é o Disque-Eleitor, onde receberemos denúncias e dúvidas. Ao informar seu nome, ele saberá qual é o local de votação. É importante que isso seja providenciado antes, mas mesmo assim, todos os prédios e locais de votação possuem, afixados, a relação dos eleitores por seção, como também dos candidatos”, explicou o assessor do TRE.

Votação
Nas seções eleitorais, os cidadãos encontrarão cabines onde estarão as urnas eletrônicas. Na tela, a primeira opção que aparecerá vai ser a do vereador, que são cinco dígitos. Após a confirmação, aparece a tela para prefeito, que são dois dígitos. “É importante verificar a fotografia, verificar se o nome e o número é mesmo o do candidato desejado, e então apertar a tecla ‘confirma’”.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

MANIFESTANTE BANHISTAS PARALISAM PONTE


BANHISTA DA ILHA DO FOGO FAZEM PEQUENO MOVIMENTO DE ADVERTÊNCIA E MANIFESTAÇÃO CONTRA A INVASÃO DO EXERCITO NA ILHA DO FOGO QUE IMPOSSIBILITA A ENTRADA DOS MESMO A AREÁ DA ILHA PARA BANHO E LAZER E

ESSA ALERTA TAMBÉM É PARA OS POLÍTICOS DAS DUAS CIDADE POR NÃO FAZER NADA A RESPEITO.

Na tentativa de buscar soluções para a questão da Ilha do o Coletivo de Luta pela Ilha do Fogo juntamente com o diretor de Artes da Univasf, se reuniu no dia 25 de setembro com o Coronel James Collett, comandante do 72 BI, na ocasião foi sugerido pelo o Exército a entrada de banhistas nos finais de semana e feriados. Embora a proposta seja um caminho para o retorno do lazer e do entretenimento da população, para o Coletivo a melhor solução é do acesso livre e da construção do Museu do Ribeirinho, projeto desenvolvido pela UNIVASF em parceria com a CHESF, além da participação das prefeituras de Juazeiro e Petrolina que celebrariam convênio para administrarem conjuntamente a Ilha do Fogo.
fonte: Blog Geraldo jose

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

PENSAMENTO "NOSSO SINDICATO"

A VIDA PARECER FANTASIAR COM SONHOS QUE NOS LEVAR A PULAR DE ALEGRIA, A CADA NOVA SITUAÇÃO, QUANDO ACONTECE O INESPERADO NO COTIDIANO DE NOSSA EXISTÊNCIA, E FALANDO AO PÉ DO OUVIDO DIZ  'O SONHO ACABOU A ESPERANÇA ADORMECEU NO LEITO DE MORTE'. OS NOSSOS SINDICATOS ESTÃO EMPURRADOS PELAS TEMPESTADE NO DESERTO ESTÃO NA CORDA BAMBA POIS O BRILHO QUE VÊEM EM SUA FRENTE SÃO MIRAGEM, MAIS SUAS ATITUDES ESTÃO SERVINDO PARA CONCORRER A TROFÉU, COM SEUS SONHOS LOUCOS E ARROGANTE. ACORDA SONHOS DOS SERVIDORES PORQUE DORMES NESSA CARRUAGEM A DERIVA ONDE SUAS ESTRADAS SINUOSAS PARECER DIZER QUE É O FINAL.

domingo, 30 de setembro de 2012

DIRETOR DO GOOGLE BRASIL É PRESO



A Google Brasil já retirou do ar alguns dos vídeos do YouTube que contêm acusações contra o candidato a prefeito de Campo Grande Alcides Bernal, do Partido Progressista (PP). A remoção atende a um pedido feito pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que inicialmente não foi cumprido pela empresa, provocando a detenção do diretor-geral da companhia, Fábio Coelho. O procedimento para bloqueio dos conteúdos começou na quinta-feira (28).
O mesmo vídeo que motivou o pedido do político foi postado diversas vezes por usuários diferentes. Alguns deles já não estão acessíveis, outros continuavam rodando normalmente, conforme foi constatado pelo G1. Quando as imagens já bloqueadas são acessadas, aparece a mensagem "Este conteúdo não está disponível em seu país devido a um requerimento legal do governo".

terça-feira, 25 de setembro de 2012

RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE ENQUETES


Enquetes e sondagens
Pela resolução do TSE, não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens. Neste caso, na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deve ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), mas sim mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra. Ou seja, é o levantamento feito por meio de participação espontânea dos eleitores, sem a utilização de métodos científicos de coleta de dados.
A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem esses esclarecimentos implica divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a Justiça Eleitoral a aplicar sanções previstas na resolução.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

NÃO SOMOS PALHAÇO


CARTILHA DIREITO DE GREVE


1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve
pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o
entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões
judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores
poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes: - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando,
portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE;
Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido
inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação
do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios
regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral,
não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que
foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro
lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em
face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo
que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer
seu direito a greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para
avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos
após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a
função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de
exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas
exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude
na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu
trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal
Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os
abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de
evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços
essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos
servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais
descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente
transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser
feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos
grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram
injustificadas, no sentido previsto na lei

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?




Se você ainda tem dúvidas, leia abaixo o posicionamento do STF sobre o assunto:
Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.
Para a confederação, a norma ofenderia o artigo LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37VII, da Constituição.
O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing" (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório -em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.
Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.
MB/LF//AM
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119670

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALARIO DE JUAZEIRO UM SONHO DO SERVIDOR

O plano de cargos e salario para o ASG auxiliar de serviços gerais  não existe não temos nenhuma progressão tanto vertical como horizontal o que estão passando pra mim é uma irrealidade pois eu soube que a senhora auxiliadora jurídico e da comissão da prefeitura ele já disse que o projeto do senhor Nildo para ASG não pode em  progressão mudar de função, o auxiliar de serviços gerais não pode ser enganados tanto pelo senhor Nildo nem por sindicato nenhum, tem pessoas que voltaram a estudar e fazendo cursos em áreas de administração outros graduação em gestão de tudo pensando em uma mudança de vida, mais é mirabolante eu limpador de chão sair pra outra função exemplo administrativo ou gestor de saúde  direto do chão sem fazer concurso publico pra isso eu também acreditei agora coloquei os pés no chão e vejo essa grande mentira alimentados por fantasias de quem brinca com Leis, me sinto enganado também.
a falta de respeito com as brigas entre sindicatos cada um puxando sardinha pra seu prato, esta na cara a questão politica mexe com os ânimos dessas pessoas que se envolvem com paixões partidárias e esquecem de suas representações.    

terça-feira, 21 de agosto de 2012

auxiliar de serviços gerais

TEM U DITADO POPULAR QUE DIZ "O MEU VIZINHO VIVE BEM TEM TUDO, GANHA BEM E TEM UMA SAÚDE DE FERRO TAMBÉM ELE É SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO" ERRADO VENHA VIVER A VIDA DESSE SERVIDOR PRINCIPALMENTE O ASG. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COM CERTEZA TERÁ PENA E DÓ.
1. Constante pedidos de readaptação pra quem trabalha nessa função (L.E.R) lesão por esforços repetitivo.
2. índice alto de atestados médicos
3. Faltas de funcionários devidos a consultas medicas
4. Devidos a problemas de saúde chegada ao setor de trabalhos com variações de horários(problemas de locomoção).
5. Colegas cobrindo o trabalho de outro deixando o mesmo com carga horária acima da permitida pela lei das 30 horas(trinta) para serviços gerais isso deixando o serviço de má  qualidade, tudo isso devido a problemas de saúde do servidor.
6. Serviços insatisfatórios e sobrecarga a colega de outros turno de trabalho.
7. Problema de relacionamento com coordenadores devido constantes faltas e com colegas pois devido a saúde não acompanha o pique do serviço pois tem uma saúde frágil.
8. A falta de atitude da Prefeitura e de órgão imediatos em resolver a situação.
9. Falta capacitação, treinamento e condições de trabalho para o servidor dessa área.

10. Desvio de função ASG para cobrir falta de funcionário em outras funções,Ex. Asg (limpeza) para recepção Asg(limpeza) para área de alimentação(merendeira) Asg(limpeza) com serviços duplicado no dia a dia limpa e cozinha ao mesmo tempo descomprindo as ordem da vigilância sanitária.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

domingo, 12 de agosto de 2012

SINDICATO NÃO SE FAZ SÓ


HOJE É 13 DE AGOSTO QUE PRA MIM SIGNIFICA SORTE POIS MUITAS COISAS ACONTECERAM DE BOM COMIGO NESSE DIA, ISSO NÃO TEM NENHUMA CONOTAÇÃO POLITICA MAS SIM UM SIMBOLISMO QUE CRIO PARA NOTIFICAR NA CONSCIÊNCIA OS SINDICATOS EM RELAÇÃO A MEUS DIREITO POIS DEVIDOS AS POLITICAGEM E RANCOR E INDIVIDUALISMO ESQUECEM A LEGITIMIDADE DE SUAS REPRESENTAÇÕES EM TROCA DE SUAS PRÓPRIAS IDEIAS

MANDAR CALAR A BOCA É CONSTRANGIMENTO NEGAR DIREITOS É CRIME


Eu fiquei pasmo com a relação de direito e constrangimento que ocorrer por parte de certos coordenadores que tem cursos superiores outros com mestrados doutorados pois o que me disseram levou-me a refletir sobre o certo o errados e estado de direito só não vai me abalar porque tive em minha vida valores que superam a mostrandade da quebra da lei "Eu sei que você esta certo e correto em seu trabalho mais as coisas não funcionam assim você nasceu pra fazer o certo sei que vai sofrer por isso a vida é desse jeito"

domingo, 29 de julho de 2012

QUEM VAI SER O HERÓI DO SERVIDOR


ESTÃO COLOCANDO DIFICULDADE PRA APROVAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR DE JUAZEIRO OS SINDICATOS FIZERAM MAIS DO QUE SUAS OBRIGAÇÕES ENTREGARAM TUDO PRONTO COM O APOIO DE CADA SERVIDOR EM SUAS FUNÇÕES, MAS NESSE MOMENTO COM ALGUNS RELATOS DE SINDICATOS NÃO HÁ   VONTADE DO EXECUTIVO  APROVAR (PCSCS) DE JUAZEIRO


 SE O PREFEITO QUE ESTA AI NÃO ACEITAR COMO JÁ ESTÃO COLOCANDO DIFICULDADES PRA APROVAR O NOVO PLANO DE CARGOS SALARIO E CARREIRA DO SERVIDOR DE JUAZEIRO JOSEPH SERA A BOLA DA VEZ COM CERTEZA PARA APROVAR O PLANO PARA O SERVIDOR. ISSO DEVIDO EM GOVERNOS ANTERIORES SER UM BOM PREFEITO PARA O POVO E SEU SERVIDOR MUNICIPAL

quarta-feira, 18 de julho de 2012

FALTA DE SENSIBILIDADE



Aos Sindicatos do Servidor
SINTRABSAÚDE- Sindicatos dos servidores da Saúde
SINSERP- Sindicato dos Servidores Público do Municipio de Juazeiro

                  Venho atraves dessa expressar meu descontetamento com as atitudes exercida pelo executivo em relação a falta de humanidade e vontade de ajudar o servidor em sua nescessidades, uma dessas situação é a vontade e sensibilidade em resolver os depositos do PASEP em contas distintas a caixa economica e o Banco do Brasil, visto que a CEF é o banco oficial da Prefeitura e o BB já fez parte e muito servidores tem conta que não fechou e corre o risco de não receber o PASEP integral visto que tem serviços a pagar ao banco outros corre o risco de não receber nada, outra situação é a forma do BB informa a onde foi depositado seu rendimento em contas antigas caso você tenha mais de uma conta,  e as vezes você não tenha mais informação sobre tal conta nem senhas e não sabe nem da conta que em alguns casos é de são paulo , recife, salgueiro e ai vem a burocracia do banco em resolver a situação visto que você não quer ser mais cliente do banco  quando checar essa essa conta descobre que tem debitos e isso coloca em risco o seu benficio a receber, a Prefeitura de Juazeiro já que vai pagar a alguns servidores com deposito em sua conta salario na CEF porque não informar a RAIS para depositos nas conta salarios dos servidores da Prefeitura.

Conto com a sensiblidade e vontade do executivo em resolver essa situação junto com sindicatos espero que demostre ser um governo serio e sensivel

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Reunião com o Jurista Nildo no Alfa Brasil


Hoje 11/07/2012 eu participei no auditório do ALFA BRASIL como a equipe do Sintrabsaúde e Sinserp da reunião com o acerto final do texto do plano de cargo carreira e salario do servidor de Juazeiro Telma e Cícero fizeram parte do grupo.

Eu Francisco de assis de souza escolhido em assembleia para representar o auxiliar de serviços gerais tenho novidade para o servidor de serviços gerais
na nova proposta o auxiliar de serviços gerais dentro da progressão e da atuação e formação passara para a função de que é de direito conforme Lei para auxiliar de serviços administrativos I e II. veja documentos anexos no blog.

terça-feira, 10 de julho de 2012

veja proposta para o auxiliar de serviços gerais




PARTE RETIRADO DA NOVA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL. Comforme projeto proposta do Jurista Sr. NILDO
Veja como fica a posição do Auxiliar de Serviços Greais na nova proposta
observando conforme as Leis  e o direito adquirido. 


XLVII – O cargo de Zelador de Cemitério, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97, com denominação própria e, em carreira, com a seguinte denominação:
- Zelador de Cemitério I;
- Zelador de Cemitério II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Zelador de Cemitério, mas, ao contrário, o reconheceu como cargo em extinção, o que não foi observado pela Lei 1630/2001 que o reintroduziu ao sistema de cargos sem observar as indicações da Lei que deu nova dimensão à carreira dos servidores públicos do Município. Reintroduziu-o sem ter sido observado o sentido de carreira; portanto, face novas análises, com relação à permanência do cargo no sistema, estamos sugerindo que este se mantenha; contanto que seja em sentido de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Zelador de Cemitério I e, Zelador de Cemitério II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

XLVIII - Os ocupantes do cargo de Zelador de Cemitério, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Zelador de Cemitério I; ou, Zelador de Cemitério II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

XLIX - Os ocupantes do cargo de Porteiro, criados pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Agente de Portaria I; ou, Agente de Portaria II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo existente e assemelhado no PCCS é de Agente de Portaria e, não Porteiro. A Lei 1520/97 definiu, ainda, o sentido de carreira: Agente de Portaria I e, Agente de Portaria II.
Ver ainda, as justificativas para os itens 4 e 10 deste documento.

L – O cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Mecânico de Máquina Pesada I;
- Mecânico de Máquina Pesada II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Mecânico de Máquina Pesada, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado a melhor denominação para o mesmo e, o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a denominação de Mecânico de Máquina Pesada I e Mecânico de Máquina Pesada II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LI - Os ocupantes do cargo de Mecânico de Máquina Pesada, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Mecânico de Máquina Pesada I; ou, Mecânico de Máquina Pesada II, observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LII – Os ocupantes do cargo de Ajudante, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Ajudante, mas, de Auxiliar de Serviços Operacionais; portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais. Lei que, sem sombras de dúvidas está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIII – Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Cozinheiro, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Servente, ou de Merendeira I, ou, Merendeira II; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Cozinheiro, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Servente, caso se trate de servidor com ocupações nas copas e cantinas das secretarias e, de Merendeira, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições nas escolas e creches escolas. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LIV - Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Auxiliar de Serviços Administrativos; observando a sua atuação e formação.
JUSTIFICATIVAS:  
A Lei nº 1520/97 não criou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, portanto, considerando os imperativos da referida Lei, especialmente, quanto ao enquadramento, na forma prevista e imposta nos artigos 97, 98 e 99 deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados nos cargos mais apropriados na forma da Lei. E, o cargo apropriado é o de Auxiliar de Serviços Operacionais, caso se trate de servidor com ocupações no apoio de serviços da área ocupacional “Operacional” e, integrantes dos cargos do Anexo I; e, de Auxiliar de Serviços Administrativos, caso se trate de servidor com o exercício de atribuições de apoio às atividades inerentes às que estão destinadas aos ocupantes dos cargos da área ocupacional “Administrativa” integrantes do Anexo II. Deverá ser observado que a Lei 1520/97, sem sombras de dúvidas, está vivíssima; e, que tem servido de base para a edição de normas sobre a matéria que a complementam, portanto, caracterizando-se no dorso principal do sistema de cargos, carreira e remuneração do servidor público do Município de Juazeiro, conforme está evidenciado nos itens 4 e 10 deste documento.

LV -  O cargo de Coletor de Lixo, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Coletor de Lixo, portanto, deverá ser abrigado no Anexo I que trata do grupo de cargos da área “Operacional”, já que foi criado pela Lei 1630/2001. E, em razão da característica do mesmo, deverá ser de natureza isolada por se encontrar em extinção. O cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.


LVI – Os ocupantes do cargo de Eletromecânico, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Eletricista de Auto I; ou de Eletricista de Auto II; criados da estrutura de carreira da Lei 1520/97; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Eletromecânico, portanto, deverão os seus ocupantes, enquadrados em um dos cargos da área “Operacional”, com a denominação de Eletricista e Auto I; ou Eletricista de Auto II; já que foi criado pela Lei 1630/2001 e, cujas atribuições são assemelhadas as destes últimos referidos cargos.

LVII -  O cargo de Gari, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, integrará o Anexo I da Lei 1520/97, como cargo isolado e, os seus ocupantes deverão ser enquadrados  nos níveis horizontais de crescimento, considerando o tempo de serviço; ou, nos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, ou de Zelador, considerando: as atuais atividades que exercem; o estado físico; idade; e, a formação educacional.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Gari, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais ou de Zelador, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LVIII - Os ocupantes do cargo de Lavador de Auto, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais; criados por esta Lei; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Lavador de Auto, portanto, deverão, os seus ocupantes, ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, considerando as atuais atividades que exercem. Deverá ser considerado, ainda, para o enquadramento, o tempo de serviço de seus ocupantes para o crescimento horizontal por níveis, na forma estabelecida nos artigos 97, 98 e 99 do PCCS (Lei nº 1520/97).

LIX - Os ocupantes do cargo de Motorista de Viatura Pesada II, criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001, deverão ser enquadrados no cargo de Condutor de Veículos Pesados II; observando o tempo de serviço para a progressão horizontal.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.

LX – O cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, passará a integrar o Anexo I da Lei nº 1.520/97 e,  em carreira, com a seguinte denominação própria:
- Rádio Operador I;
- Rádio Operador II.

JUSTIFICATIVAS:
A Lei 1520/97 não criou o cargo de Rádio Operador, entretanto, quando foi criado pela Lei 1630/2001, deveria ter sido observado o sentido de carreira; portanto, o cargo está sendo integrado ao sistema de carreira na área operacional com a mesma denominação e desdobramento em Rádio Operador I e, Rádio Operador II, cujas atribuições e pré-requisitos serão definidos por ato regulamentar do Chefe do Executivo, conforme proposição que consta no item 11 deste documento.

LXI - Os ocupantes do cargo de Rádio Operador, criado pela Lei nº 1935, de 26 de junho de 2007, sejam enquadrados no cargo de Rádio Operador I; observando o tempo de serviço para a progressão em carreira.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas para os  itens 43-XXIV, 43-XXV e, 43-XXVI deste documento.
    
44. Modifica o Anexo II da Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, em razão da reorganização do sistema de cargos e carreira, passando a ser na forma do Anexo II à Lei que a modifica. Redefinindo as áreas ocupacionais, extinguindo o cargo de Datilógrafo e, orientando para que os seus ocupantes sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Orienta, ainda, para que:
I – O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, especificado no Anexo II da Lei 1520/97 deverá ser desdobrado em carreira, assim definida:
- Auxiliar de Serviços Administrativos I;
- Auxiliar de Serviços Administrativos II.

O cargo de auxiliar de Serviços Administrativos II ocupará o código e, lugar do cargo de Datilógrafo, ficando, portanto, com o código 02.02.18.
JUSTIFICATIVAS:
A extinção do cargo de “Datilógrafo”, constante do Anexo II à Lei1520/97, justifica-se, pelo fato de que, com os avanços da tecnologia de informações, dentre elas, a processamento de dados por sistema computacional substituiu as máquinas tipográficas de datilografia que se tornaram obsoletas e peças de museu. Destarte, os ocupantes do cargo de “Datilógrafo” deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração. Já o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos deverá ser desdobrado em dois níveis: I e II, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, considerando o tempo de serviço para a progressão horizontal na carreira.      

II -  Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II; ou de Auxiliar de Administração, considerando a formação que consta nos pré-requisitos para a ocupação dos referidos cargos.
JUSTIFICATIVAS:
As atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não deverão ser confundidas com o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vez que, o primeiro está diretamente relacionado ao apoio administrativo e, portanto, os seus ocupantes deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos I; ou Auxiliar de Serviços Administrativos II, desde que estejam diretamente envolvidos no apoio administrativo; mas, àquele que esteja no exercício de atividades genéricas na execução de serviços pesados, de carga e descarga de material, de remoção de móveis e utensílios de um lugar para outro e, assemelhados, deverão ser enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais.

III – O cargo de Auxiliar Administrativo seja renomeado para: Auxiliar de Administração, a fim que se evite confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; cargo que, também, foi criado pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 e, passará a integrar o Anexo I da Lei 1520/97 com o código 02.03.27. 
JUSTIFICATIVAS:
A renomeação do cargo de Auxiliar Administrativo em Auxiliar de Administração é para não confundi-lo com o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; já que, constatamos que esta confusão é uma realidade pelos serventuários responsáveis pela área de recursos humanos que não têm se dado ao trabalho de consultar as atribuições dos cargos no Anexo XXI da Lei 1520/97 (Caderno de Atribuições Detalhadas dos Cargos); e, portanto, não observando, além das atribuições de cada um, também, os pré-requisitos necessários para a ocupação. 

IV – Os ocupantes do cargo de Assistente de Coordenação III, criado pela Lei nº 1630/2001, de 09 de novembro de 2001, sejam enquadrados no cargo de Auxiliar de Administração.
JUSTIFICATIVAS:
O cargo de Assistente de Coordenação III foi criado para funções comissionadas, que, por falta de conhecimento dos administradores da exigência mínima para se aventurarem na área de recursos humanos, criaram mais esta distorção e anomalia que tem atravessado administrações sem as devidas correções já propostas 

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Existem pessoas e grupos heterossexuais que divulgam, lutam e se mobilizam para defender e apoiar a comunidade LGBTQIA+ Sim, certamente. Exi...